TJRO - 0029390-83.2001.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:34
Processo Desarquivado
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30/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:23
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0029390-83.2001.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Requerente EXEQUENTE: F.
N.
Advogado(a) ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido(a) EXECUTADO: CARLOS MAGNO RAMOS, CPF nº *65.***.*50-53 Advogado(a) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra CARLOS MAGNO RAMOS.
O executado foi citado e não quitou o débito, razão pela qual foi realizada a penhora de um imóvel de sua propriedade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 6.199 (ID 24351412 - págs. 5-7), efetuando-se a anotação da penhora na matrícula do bem, ao R-3 ( ID 24351412 - pág. 13).
O executado foi intimado e não se insurgiu contra a penhora.
O bem foi arrematado por João Pedro da Silva, conforme se verifica ao ID 24351412 - pág. 49 e no auto de arrematação juntado ao ID 24351412 - pág. 52.
O valor da arrematação foi devidamente depositado e a carta de arrematação foi entregue ao arrematante (ID 24351412 - pág. 57).
O valor da arrematação foi levantado e o feito foi extinto em virtude da prescrição do crédito remanescente (ID 24351412 - págs. 67-68).
O exequente apelou da sentença e o recurso foi provido, determinando-se o retorno da execução a este Juízo para processamento.
O executado efetuou o parcelamento do débito e o processo foi extinto, nos termos do artigo 794, I, do CPC/15 (ID 24351413 - pág. 50), sendo arquivado logo em seguida.
Ao ID 113075147 aportou aos autos certidão informando o comparecimento de Áurea Maria de Oliveira Dias, que afirmou ter adquirido o imóvel junto com o arrematante e alegou que está com empecilho para regularização da propriedade do bem, ante a averbação de penhora lançada no feito em virtude destes autos, solicitando a juntada de nota explicativa emitida pelo Cartório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não é possível vislumbrar se a pessoa de Áurea de fato arrematou o imóvel junto com João Pedro, contudo, tal comprovação é irrelevante neste momento, eis que a arrematação foi concluída, o imóvel foi pago e o valor foi levantado pela exequente.
Deste modo, não é devida a manutenção da averbação da penhora realizada nestes autos, eis que a questão foi resolvida e o feito já foi, inclusive, extinto.
Assim, cópia da presente servirá de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o levantamento da averbação de penhora efetuada ao R-3 do imóvel matriculado sob o nº 6.199.
Prazo de até 10 dias para cumprimento.
Vindo aos autos comprovação do cumprimento da determinação supra, considerando que não há outras deliberações a adotar, retornem os autos ao arquivo.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 29 de outubro de 2024.
Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2019 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2019 11:02
Processo Desarquivado
-
02/04/2019 10:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2019 12:48
Determinado o arquivamento
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22/03/2019 07:13
Conclusos para despacho
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20/03/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 17:08
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2001
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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