TJRO - 7004024-02.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de custas
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004024-02.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA, RUA DOURADOS 1352 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800, ORGÃO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 10.605,66 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposto por MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA em face de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE .
Indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, pois não ficou comprovada a insuficiência de recurso.
Assim, denota-se que a parte autora não se amolda aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017).
No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico, ademais, que houve pedido de parcelamento do preparo.
Assim, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Estadual n. 4.721/2020, DEFIRO o parcelamento do preparo em 04 parcelas.
A serventia deverá cadastrar o parcelamento no Sistema de Controle de Custas Processuais, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, nos termos do art. 9º, § 2º e art. 8º da Resolução n. 151/2020-TJRO.
Realizado o cadastro do parcelamento no sistema, intime-se a parte requerente para recolher o valor da 1ª parcela, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial, a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e, que a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas, nos termos da Resolução n. 151/2020-TJRO.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, remetam-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL.
Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO ATO DE INTIMAÇÃO VIA DJE ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de março de 2025.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
19/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA.
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18/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004024-02.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA, RUA DOURADOS 1352 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800, ORGÃO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 10.605,66 DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou recurso e requereu a gratuidade da justiça.
Porém, resta necessário o aprimoramento do conjunto probatório que dá embasamento ao pedido.
Pois bem.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade.
Tal regra coaduna-se à jurisprudência do STJ e de alguns tribunais pátrios, que já possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AGINT NO AGRG NO ARESP 781985 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0232235-6 DJe 09/06/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*72-96 (Nº CNJ: 0237453-79.2016.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE JOAO.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015 e notadamente, considerando a decisão do STJ (09/06/2016), o entendimento é no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência.
Posto isso, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, ou seja, trazer aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, notas fiscais de produção - cereais, leite, etc, enfim comprovação da renda auferida pelo autor) ou o pagamento das custas do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente como Ato de Intimação via DJE Cumpra-se.
ESPIGÃO D'OESTE, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 01:33
Publicado SENTENÇA em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004024-02.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA, RUA DOURADOS 1352 SÃO JOSÉ - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800, ORGÃO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 10.605,66 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA, professor da rede de ensino público municipal em MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE .
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do MÉRITO, por entender desnecessária a produção de outras provas.
A questão posta em debate nos presentes autos refere-se à alegada prestação de serviço extraordinário pela parte autora no período correspondente ao intervalo para o recreio.
Conforme dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste/RO, é devido Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, vejamos: Art. 78 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em ralação a hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados.
Art. 79.
O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
A parte autora argumenta que no período de recreio escolar, que tem duração de 15 minutos, fica à disposição da Escola, fica na escola durante todo o recreio, permanecendo sob o poder de direção, fiscalização e organização do Requerido, evidenciando que, na verdade, os 15 minutos de recreio escolar, em cada período, é tempo a disposição do Requerido, devendo ser pago como hora extraordinária .
Todavia, analisando o feito, verifica-se que a parte autora não trouxe nos autos quaisquer documentos que comprovem a efetiva disposição durante o horário de recreio ou que lhe é imposta a realização de alguma atividade ligada à escola neste período.
Ressalto, inclusive, que para reconhecimento do direito às horas extras é imperioso que se demonstre a efetiva prestação do trabalho extrajornada, a qual depende de autorização do superior hierárquico, fato não comprovado nos autos.
Sendo assim, não assiste razão a parte autora, pois o professor no horário do recreio pode valer-se do intervalo para atividades particulares, não estando à disposição do empregador nesse período, de modo que os pedidos contidos na exordial não devem ser acolhidos.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Portanto, verifico que os 15 minutos de intervalo destinados ao recreio não podem ser consideradas como horas extras, sendo a improcedência do pedido à medida que se impõe ao presente caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA fez na AÇÃO que propôs em face do MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE.
Extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de janeiro de 2025.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
19/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:24
Proferida Sentença de Impronúncia
-
17/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7004024-02.2024.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO - RO14338, FELIPE WENDT - RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:57
Intimação
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11/12/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:44
Juntada de termo de triagem
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004024-02.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: REQUERENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 10.605,66 DESPACHO Em atenção aos princípios basilares do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade(art.27 da L.12.153/09 cc art.2º da L.9.099/95), abstenho em designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09, para fins de transação.
Assim, para responder a presente, apresentar sua CITE-SE a partes requeridas defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para SANEAMENTO ou SENTENÇA.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Expeça-se o necessário.
Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS.
Espigão do Oeste/RO, 24 de outubro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
24/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE
-
23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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