TJRO - 7014898-55.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 01:12
Publicado SENTENÇA em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 05:25
Publicado DESPACHO em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:04
Publicado DESPACHO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014898-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários completos de sua titularidade, incluindo o nome e/ou o número do banco, agência, tipo de conta/código da operação (conta-corrente/poupança), número da conta com o respectivo dígito, titularidade da conta, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de o valor ser transferido à conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, e arquivamento.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, voltem os autos conclusos para expedição do alvará/extinção.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
24/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:03
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014898-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZA ESTER GONÇALO DE FARIAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto a parte ré, trecho Miami à Porto Velho, com conexão em São Paulo.
A previsão de saída era no dia 17/10/2024 às 11h15min e chegada ao destino final no dia 18/10/2024 às 01h05min.
Aduz a autora que o primeiro voo atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, chegando com atraso em seu destino final.
O atraso, na saída da Flórida, acarretou um prejuízo no tempo para realização dos trâmites necessários para retirada de bagagem e imigração no Brasil, com isso a autora perdeu a conexão do voo para Porto Velho/RO, sendo realocada para o dia 18/10/2024 às 21h35min, chegando ao destino final apenas em 19/10/2024 às 00h15min, configurando um atraso de, aproximadamente, 23 horas e 10 minutos.
Alega a autora que a parte ré prestou assistência quanto ao transporte, hospedagem e alimentação, sendo ainda necessário desembolsar valores para sua refeição.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da ré.
A parte ré alega que o atraso se deu em decorrência de alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade, ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo, ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para atingir o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar, no caso concreto, algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; AgInt no AREsp 1520449/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020).
Analisando o contexto fático dos autos, verifico que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor; a (i) pelo atraso do voo que culminou na perda do voo subsequente; a (ii) pelo atraso de 23 horas e 10 minutos para chegar ao seu destino.
Apesar de demonstrado pela parte autora que houve assistência por parte da ré, tal conduta não anula o dano sofrido pela autora.
Diante disso, é seguro afirmar que a autora, de fato, sofreu transtornos que afetou sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhes o estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas da parte ré.
No que tange aos danos materiais, Id- 113086465, observo que a autora menciona tal alegação nos autos, entretanto, não há comprovação, nem mesmo foi demonstrado nos pedidos o valor correspondente a referido prejuízo, posto que o indefiro.
Outrossim, o mesmo gasto foi pleiteado nos autos de nº 7014900-25.2024.8.22.0005, e não há como presumir, de fato, de quem fora o referido desembolso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, via de consequência, CONDENO a TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (de 0,5% ao mês até 10/01/2003; de 1% ao mês de 11/01/2003 a 29/08/2024; taxa legal definida pela Resolução CMN 5.171/24 a partir de 30/08/2024) e correção monetária desde a data do arbitramento, conforme os índices adotados pelo TJRO (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024).
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Sisbajud.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 9 de janeiro de 2025.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/12/2024 03:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 07:59
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
-
27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:54
Juntada de termo de triagem
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01/11/2024 15:10
Juntada de termo de triagem
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31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:22
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7014898-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista o recente entendimento firmado via SEI 0000693-14.2024.8.22.8001 - DECISÃO - CGJ Nº 485/2024, pelo qual a Corregedoria Geral de Justiça do TJRO estabeleceu a desnecessidade da audiência de conciliação inicial quando constatado que a parte no processo trata-se de grande litigante.
Nesse sentido, a CGJ entendeu que: "[...] os grandes litigantes, quando querem conciliar, informam ao CEJUSC e, para tanto, é realizado mutirão de audiências conciliatórias e acordos satisfatórios são realizados".
Sendo assim, com base nos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos.
Desse modo, considerando o caso dos autos, constato que a não realização da audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente ação, apresentando defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 15 dias (arts. 335 e ss do CPC), inclusive eventual proposta de acordo.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ESTER GONCALO DE FARIAS.
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29/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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