TJRO - 7059136-74.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/09/2025 12:21
Juntada de termo de triagem
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ALTIVO GERALDO MADALON em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 00:52
Publicado SENTENÇA em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 00:59
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 00:46
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALTIVO GERALDO MADALON em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 01:23
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7059136-74.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALTIVO GERALDO MADALON ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULINO PALMERIO QUEIROZ, OAB nº RO69684 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Considerando a decisão Id. 114210379 a qual determinou: DETERMINO, por ora, que a parte requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, por suposto débito decorrente de recuperação de energia, devendo-se aguardar a análise do mérito da questão, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
E a juntada do documento Id.117242208 no qual a requerida informa que caso os débitos nos valores de R$ 1.314,00 e R$ 1.035,90 permanecessem em atraso o fornecimento de energia seria suspenso no prazo de 15 (quinze) dias, observo que os valores cobrados são idênticos aos valores da carta ao cliente Id. 113138018, objeto da presente lide.
Assim, intime-se a concessionária de energia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a cobrança realizada frente a decisão anteriormente proferida Id.114210379.
Por fim, ressalto que o descumprimento da decisão supramencionada poderá acarretar aplicação de multas e sanções. segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ALTIVO GERALDO MADALON em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
-
13/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:46
Intimação
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 27/11/2024.
-
26/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
-
12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Porto Velho, 31 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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