TJRO - 7015092-55.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
-
11/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:24
Intimação
-
11/09/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
-
20/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:18
Intimação
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7015092-55.2024.8.22.0005 *Chave: (*//=) Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Incapacidade Laborativa Permanente- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 37.012,93 Distribuição: 01/11/2024 AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO MORATELLI, OAB nº AL17974A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que de fato o autor não foi intimado para realização da perícia judicial.
Isso posto, intime-se o perito para que designe nova data para realização da perícia.
Na sequência, intime-se o autor e a autarquia ré da data designada.
Ji-Paraná, 13 de março de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015092-55.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para ciência acerca da petição id 115379383, bem como fica intimada a informar se a pericia foi realizada na data indicada na mesma. -
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (c/ r.
T-5), 595, b.
Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7015092-55.2024.8.22.0005 [Chave: *//=] Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: - Procedimento Comum Cível- 01/11/2024 Valor da causa: R$ 37.012,93 Requerente(s): AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO MORATELLI, OAB nº AL17974A Requerido(a)(s): REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: DECISÃO AUTOR: CLAUDINEI DOS SANTOS ALMEIDA move ação previdenciária para concessão de auxílio acidente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho no dia 17/03/2005 sofrendo amputação parcial do dedo médio da mão esquerda com sequela definitiva.
Narra que percebeu benefício de n. 514.020.788-1, espécie B91, Auxílio por Incapacidade Temporária, que foi concedido da data de 02/04/2005 e cessado em 30/11/2005.
Contudo, ao fim do prazo não fora observada a diminuição de sua capacidade laborativa, diante das sequelas permanentes, pelo que requer lhe seja concedido o benefício previdenciário.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
Isento o procedimento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e do art. 6º da Lei estadual n.º 3.896, de 24 de agosto de 2016, razão pela qual recebo o feito para processamento.
Concedo gratuidade de justiça em favor da parte autora, diante da comprovação de sua remuneração, próxima a um salário-mínimo.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC.
Em atenção ao art. 1º da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, com objetivo de proporcionar o célere desfecho do feito, nomeio, desde já, como médico perito o DR.
JOAQUIM MORETTI NETO, inscrito no CRM 3012, CRM/RO 3012 arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.
Devendo indicar, data, hora e local da realização da perícia no mesmo prazo, em caso de aceitação.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, na forma do artigo 334, § 3º do CPC, devendo comparecer na perícia portando todos os exames médicos e clínicos que possuir (ex: raio x, ultra som, tomografia, ressonância e outro), além dos documentos pessoais.
Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho oriunda de acidente de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado para o retorno às atividades realizadas pela parte e, eventualmente, para outras funções.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram anexo à esta decisão, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC..
Deverá responder os quesitos apresentados pelas partes, se houve, devendo estes serem encaminhados ao perito em anexo a esta decisão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, NCPC).
Com a resposta do perito, intimem-se as partes do dia, horário e local da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo.
Não havendo impugnação pendente em razão da elaboração do laudo pericial, desde já, determino que solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Caso o INSS apresente defesa, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Pimenta Bueno/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) Ji-Paraná, 4 de novembro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
04/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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