TJRO - 0815598-35.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0815598-35.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Suspensão do Processo Valor da causa: R$ 21.364,67 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV.
CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Parte requerida: ODAIR JOSE GOMES TRINDADE, RUA SALINAS 1732, - ATÉ 1752/1753 FLORESTA - 76806-044 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, DOM PEDRO II 3161, SALA B EMBRATEL - 76820-825 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE, RUA SALINAS 1732, - ATÉ 1752/1753 FLORESTA - 76806-044 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A, JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1213, - DE 1033/1034 A 1736/1737 BAIXA UNIÃO - 76805-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO A parte agravada vem aos autos informando que houve homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos de origem, conforme petição de ID n. 26801465.
Como o acordo foi celebrado entre as partes após a decisão de ID n. 26565202, a homologação do acordo pelo juízo a quo não influencia em nenhum aspecto no que foi decidido por este Relator.
Acrescenta-se que o acordo é fato superveniente à decisão supramencionada, mantendo-se os efeitos dessa até o momento em que foi convencionado aquele, encerrando-se a prestação jurisdicional com o julgamento do mérito do agravo.
Não havendo mais o que decidir, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0815598-35.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Suspensão do Processo Valor da causa: R$ 21.364,67 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV.
CAPITÃO CASTRO 3178, SICOOB CREDISUL CENTRO - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Parte requerida: ODAIR JOSE GOMES TRINDADE, RUA SALINAS 1732, - ATÉ 1752/1753 FLORESTA - 76806-044 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, DOM PEDRO II 3161, SALA B EMBRATEL - 76820-825 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE, RUA SALINAS 1732, - ATÉ 1752/1753 FLORESTA - 76806-044 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A, JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1213, - DE 1033/1034 A 1736/1737 BAIXA UNIÃO - 76805-856 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos propostos por VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros, cujo trecho transcreve abaixo: […] Quanto ao prosseguimento desta execução, após a sua atuação, as partes executadas ajuizaram a ação revisional 7014139-06.2024.8.22.0001, cujo objeto é a revisão do mesmo título exequendo.
Por haver risco de decisões conflitantes, com base no art. 55, §2º, I, do CPC, foi proferida decisão nos autos da ação revisional reconhecendo a conexão com a presente demanda.
Assim, DETERMINO a suspensão da execução, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até que seja proferida decisão definitiva nos autos da ação revisional conexa 7014139-06.2024.8.22.0001.
Cadastre-se no sistema o prazo de 30 dias de suspensão.
Não havendo decisão definitiva na ação conexa, renove-se o prazo. [...] Em suas razões, a agravante argumenta, em síntese, que o reconhecimento da conexão entre os processos não serve para suspensão automática da execução, pois a conexão somente visa reunir os processos (de conhecimento e execução) e evitar decisões contraditórias, o que não gera óbice ao regular prosseguimento da execução, inclusive, por meio de constrição de bens.
Afirma que a decisão está em total desconformidade com a jurisprudência e normas civis que tratam sobre a matéria, não estando evidenciada a probabilidade do direito, nem risco de dano dos agravados, estando ausente de elementos aptos a possibilitar a suspensão da execução, prejudicando o regular trâmite do processo executivo, o que viola os princípios da celeridade, tutela, cooperação e eficiência.
Ao final pugna pelo provimento ao recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, visto que ausente os requisitos para deferimento de efeito suspensivo.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de ID n. 26327611. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia apresentada cinge-se em verificar se a ação revisional proposta pelo executado tem condão de suspender a execução de título extrajudicial.
Pois bem.
Analisando os autos de execução e a revisional (7062506-95.2023.8.22.0001 e 7014139-06.2024.8.22.0001, respectivamente), verifica-se que os agravados não garantiram a execução por meio de depósito, caução ou penhora suficientes para o adimplemento do débito executado.
Os argumentos apresentados na revisional cingem-se sobre a capitalização de juros e regime de capitalização, utilização do CDI como encargo remuneratório, taxa de juros acima da média do mercado, alegação de venda casada.
Em que pese as alegações, essas não são suficientes para suspender a execução proposta pela exequente, visto que deveria ter garantido a execução por meio de depósito, caução ou a oferta de algum bem a penhora.
Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça em suas duas turmas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC 2021/0237641-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ALEGADO DANO HIPOTÉTICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2.
Ação ajuizada em 27/10/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021.3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada.4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015.5.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.6.
O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos.
Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada.7.
O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur.
Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.8.
Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
Precedentes.9.
A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ - REsp: 2009207 MS 2021/0334805-0, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Dessa forma, como não foi prestada a garantia da execução, nos termos análogos do art. 919, §1º do CPC, a decisão se mostra em dissonância com o entendimento pacificado pelo STJ, devendo ser reformada e a execução prosseguir normalmente.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento do processo executivo, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e Súmula n. 568 do STJ, ante a dominância de entendimento do tema na Corte Superior.
Oficie-se o juízo da causa.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL e provido
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 09:27
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:27
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE GOMES TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 20:41
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
-
25/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia PROCESSO: 0815598-35.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A AGRAVADOS: ODAIR JOSE GOMES TRINDADE, VERDE OLIVA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, LAIS MONTENEGRO SILVA TRINDADE ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A, JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A R$ 21.364,67 Valor: DESPACHO
Vistos.
Não havendo requerimento de tutela de recursal, nem de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2024 Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
24/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 14:06
Juntada de termo de triagem
-
07/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
07/10/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
03/10/2024 13:45
Declarada incompetência
-
03/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 08:34
Juntada de termo de triagem
-
01/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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