TJRO - 1000231-96.2015.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:38
Decorrido prazo de EROS RIBEIRO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
30/10/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000231-96.2015.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EROS RIBEIRO DE SOUZA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em desfavor de EXECUTADO: EROS RIBEIRO DE SOUZA, CNPJ nº DESCONHECIDO para cobrança de crédito(s) fiscal(is) inscrito(s) em dívida ativa.
Após diligências infrutíferas, o processo foi suspenso por 01 ano e, em seguida, remetido ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de 05 anos no arquivo provisório sem localização de bens, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar quanto a prescrição intercorrente e concordou com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
Em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
No caso dos autos, o processo foi suspenso por 01 ano ante a não localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Transcorrido o referido lapso temporal, o processo foi remetido ao arquivo provisório, transcorrendo período superior a 05 anos sem a efetiva localização de bens.
Embora previamente intimada, a credora não comprovou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional.
Feitas essas considerações, infere-se que restou caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, razão pela qual a extinção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (Precedente: AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
E ainda a seguinte tese vinculante firmada no âmbito do STJ (Tema 1229): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Fica a Fazenda Pública incumbida de providenciar a imediata baixa da(s) CDA(s) extinta(s).
Torno sem efeito todo e qualquer ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. À CPE: após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 22 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:12
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2024 19:12
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:33
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2020 01:55
Decorrido prazo de EROS RIBEIRO DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:13
Publicado DECISÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 00:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:32
Decorrido prazo de EROS RIBEIRO DE SOUZA em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 00:41
Publicado DESPACHO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 15:13
Outras Decisões
-
11/09/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:43
Processo Desarquivado
-
10/09/2019 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 15:27
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2019 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 03:32
Decorrido prazo de EROS RIBEIRO DE SOUZA em 02/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 01/08/2019.
-
30/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:57
Distribuído por migração de sistemas
-
28/02/2019 13:57
Distribuído por migração de sistemas
-
28/02/2019 09:44
Mov. [70] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
06/08/2018 09:12
Mov. [69] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Aguardando Prazo - Genérico - Processo Suspenso em 06/08/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
03/08/2018 09:08
Mov. [68] - Determinada Suspensão do Processo: Determinada Suspensão do Processo/Não Informado
-
03/08/2018 08:48
Mov. [67] - Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada: Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada/Não Informado
-
06/07/2018 11:00
Mov. [66] - Conclusos para: Conclusos para Despacho - Exequente Silente/Decisão
-
06/07/2018 11:00
Mov. [65] - Juntada de: Juntada de Certidão Exequente Silente/Certidão
-
04/07/2018 08:13
Mov. [64] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
19/06/2018 11:54
Mov. [63] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 19/06/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
07/06/2018 10:09
Mov. [62] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
06/06/2018 17:36
Mov. [61] - Despacho: Despacho/Não informado
-
17/05/2018 07:25
Mov. [60] - Conclusos para: Conclusos para Despacho - Exequente Silente/Decisão
-
17/05/2018 07:24
Mov. [59] - Juntada de: Juntada de Certidão Exequente Silente/Certidão
-
16/05/2018 09:25
Mov. [58] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
08/05/2018 11:12
Mov. [57] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 08/05/2018 OBS: Leitura Autom�tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
27/04/2018 10:51
Mov. [56] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
27/04/2018 10:50
Mov. [55] - Juntada de: Juntada de Ofício Resposta SERASAJUD - Ofício n. 381439/2018/Certidão
-
19/03/2018 11:16
Mov. [54] - Despacho: Despacho/Não informado
-
08/01/2018 07:26
Mov. [53] - Juntada de: Juntada de Certidão de Publicação Edital/Certidão
-
24/11/2017 17:53
Mov. [52] - Conclusos para: Conclusos para Análise de petição da Exequente./Decisão
-
24/11/2017 17:20
Mov. [51] - Juntada de: Juntada de Para deliberação/Certidão
-
27/10/2017 10:19
Mov. [50] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
04/10/2017 09:07
Mov. [49] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
-
04/10/2017 09:04
Mov. [48] - Juntada de: Juntada de Edital de Citação/Certidão
-
26/09/2017 08:44
Mov. [47] - Juntada de: Juntada de Devolução de Carta Precatória (Negativa)/Certidão
-
12/09/2017 09:42
Mov. [46] - Despacho: Despacho/Não informado
-
30/08/2017 14:25
Mov. [45] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 30/08/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
23/08/2017 11:31
Mov. [44] - Juntada de: Juntada de Edital de Publicação/Certidão
-
22/08/2017 16:08
Mov. [43] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho Inicial
-
22/08/2017 16:07
Mov. [42] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
21/08/2017 12:34
Mov. [41] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
21/08/2017 12:34
Mov. [40] - Juntada de Petição: Juntada de Petição pet/Petição
-
16/08/2017 09:26
Mov. [39] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
16/08/2017 09:25
Mov. [38] - Juntada de: Juntada de Devolução de Carta Precatória/Certidão
-
28/07/2017 00:12
Mov. [37] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
17/07/2017 09:21
Mov. [36] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 17/07/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/07/2017 08:52
Mov. [35] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
06/07/2017 08:52
Mov. [34] - Juntada de: Juntada de Certidão Decorreu Prazo da Distribuição da Carta Precatória/Certidão
-
05/07/2017 08:09
Mov. [33] - Juntada de: Juntada de Consulta Informações sobre o Cumprimento da Carta Precatória/Certidão
-
12/04/2017 09:17
Mov. [32] - Juntada de: Juntada de Ofício n. 364/2017 - e comprovante de envio malote digital/Certidão
-
09/02/2017 07:54
Mov. [31] - Juntada de: Juntada de Comprovante de remessa da carta precatória, via malote digital/Certidão
-
09/02/2017 07:47
Mov. [30] - Juntada de: Juntada de Carta precatória expedida/Certidão
-
16/01/2017 08:57
Mov. [29] - Despacho: Despacho/Não informado
-
12/12/2016 12:04
Mov. [28] - Conclusos para: Conclusos para Análise de petição da Exequente(movimento 27.1) - Assim, pugna pela citação da Executada por Oficial de Justiça./Decisão
-
06/12/2016 13:21
Mov. [27] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
26/11/2016 00:12
Mov. [26] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
14/11/2016 12:12
Mov. [25] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 14/11/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
03/11/2016 12:09
Mov. [24] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
03/11/2016 12:09
Mov. [23] - Juntada de: Juntada de AR negativo(Não existe o número)/Aviso de Recebimento
-
06/10/2016 11:41
Mov. [22] - Juntada de: Juntada de Erro material./Certidão
-
05/10/2016 11:48
Mov. [21] - Juntada de: Juntada de Rastreio carta de citação(JS504869095BR)/Certidão
-
03/10/2016 10:34
Mov. [20] - Juntada de: Juntada de AR positivo./Certidão
-
06/09/2016 08:38
Mov. [19] - Juntada de: Juntada de Carta de Citação/Certidão
-
18/08/2016 09:07
Mov. [18] - Despacho: Despacho/Não informado
-
08/07/2016 12:44
Mov. [17] - Conclusos para: Conclusos para Decisão (Análise mov. 13 e 14)./Decisão
-
08/07/2016 12:44
Mov. [16] - Juntada de: Juntada de Certidão - A Exequente peticiona requerendo nova tentativa de citação, informando novo endereço. Analisando os autos, verifica-se que, possivelmente, a petição de mov. 14 não guarda relação com o presente feito. Diante d
-
02/07/2016 14:04
Mov. [15] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/da Fazenda Pública Estadual
-
01/07/2016 08:32
Mov. [14] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
29/06/2016 12:16
Mov. [13] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
17/06/2016 08:12
Mov. [12] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 17/06/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
06/06/2016 08:11
Mov. [11] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDÔNIA/à Fazenda Pública Estadual
-
06/06/2016 08:02
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de AR negativo (recebido por terceiro)/Certidão
-
06/05/2016 10:46
Mov. [9] - Juntada de: Juntada de Reenvio de Carta de Citação em decorrência da ausência no AR anterior./Certidão
-
03/05/2016 12:19
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de AR Negativo (ausente)/Certidão
-
21/10/2015 08:59
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Espelho - Sintegra/Certidão
-
09/10/2015 08:10
Mov. [6] - Juntada de: Juntada de Certidão./Certidão
-
14/09/2015 09:35
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de/Citação
-
04/05/2015 09:59
Mov. [4] - Despacho: Despacho Despacho inicial - Citação AR/Não informado
-
27/04/2015 09:59
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis/Sorteio
-
27/04/2015 09:59
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO INICIAL/Despacho Inicial
-
27/04/2015 09:59
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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