TJRO - 0003458-10.2012.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:36
Decorrido prazo de GEANDERSON VIDAL GUENZE em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 06:01
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003458-10.2012.8.22.0004 Classe Execução Fiscal Assunto Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Executado(a) GEANDERSON VIDAL GUENZE, CPF nº *48.***.*04-20 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
I – Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE em face de GEANDERSON VIDAL GUENZE, visando ao recebimento da dívida ativa juntada na inicial.
A parte executada foi citada e não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput, da LEF, em 11/06/2013 (ID. 13553948 - Pág. 17).
Posteriormente foi encaminhado ao arquivo sem baixa, nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora.
Desde então transcorreram-se mais de 5 anos sem que o feito fosse novamente impulsionado, razão pela qual foi a parte exequente intimada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame.
Instada a se manifestar, a parte exequente somente tomou ciência. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Após o ajuizamento da ação a parte exequente deu prosseguimento ao feito, porém o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente.
Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da parte exequente fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a).
Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porém a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda.
Assim, o presente feito foi alcançado pela prescrição intercorrente, consequentemente cabível a extinção e arquivamento do processo, nos moldes estabelecidos na Lei n. 6.830/80.
III – Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da Lei 6.830/80.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 25 de outubro de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
25/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Processo Desarquivado
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07/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/01/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 16:17
Arquivado Provisoriamente
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06/12/2018 16:17
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 07:54
Conclusos para despacho
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21/11/2018 07:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE em 20/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 12:14
Juntada de Certidão
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24/09/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 12:12
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2018 12:15
Juntada de Certidão
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22/02/2018 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 11:19
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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