TJRO - 7005491-92.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:06
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE em 07/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005491-92.2024.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito Requerente CARLOS DUARTE, CPF nº *24.***.*18-53, AVENIDA MIGUEL HATZINARIS 2468 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Requerido(a) EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 45.***.***/0001-19, RUA FURRIEL LUIZ ANTÔNIO VARGAS 250, SALA 1403 BELA VISTA - 90470-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Carlos Duarte ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e reparação por danos morais em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Alegou, em suma, que o réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, já que não firmou relação jurídica com a ré.
Requereu a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro das quantias pagas e compensação por danos morais.
Devidamente citado e intimado conforme AR positivo (ID114018609), verifica-se que a contestação não fora apresentada, bem como não compareceu a audiência de conciliação previamente agendada, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Este é o necessário.
Decido.
O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida sentença.
Ausentes preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
I
II - MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré, no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida prestadora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
Dito isso, inicialmente, urge salientar que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.078/90, todos que participam da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados pela autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Nestes casos, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Nesse diapasão, caberia a ré comprovar a existência da relação jurídica que deu origem aos descontos na conta bancária da parte autora.
Após análise detalhada dos autos, entendo que o pedido da autora merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de fato da contratação objeto dos autos.
Quando intimado a se manifestar, bem como a apresentar contestação o réu manteve-se silente, assim deixou passar pela inércia o seu direito acerca da licitude do débito, pois nenhuma prova foi produzida a fim de demonstrar a veracidade dos fatos.
Neste contexto, observa-se que a ré não se desincumbiu do encargo probatório ao qual estava adstrita, uma vez que não comprovou a existência do débito, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da inversão do ônus da prova.
Frente a tais informações é possível verificar que houve a fraude na transação, o que gerou danos ao autor, tendo em vista os descontos efetuados em seu benefício devido a um empréstimo consignado que não contratou.
Urge salientar que a responsabilidade em caso de fato do serviço é objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa, conforme se verifica do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Ainda que assim não o fosse, está claro que a ré agiu com negligência, permitindo que terceiro realizasse débitos em nome do autor, utilizando-se dos números de seus documentos pessoais, sem ter os cuidados necessários para evitar fraudes.
Neste caso, não se deve atribuir a culpa exclusivamente ao terceiro fraudador, eis que a instituição ré fora negligente ao não observar as cautelas devidas na realização do contrato sob sua responsabilidade.
Ora, o “ato delituoso de terceiro”, que se utiliza de documentos de outrem para celebrar contrato de crédito, não constitui “ato de terceiro”, excludente da responsabilidade, uma vez que constitui fortuito interno, ou seja, fato inerente aos riscos da atividade desenvolvida, pelas instituições financeiras, que devem se equipar adequadamente para evitar a fraude.
Trata-se do próprio risco da atividade capitalista, devendo o promovido assumir os ônus de sua conduta negligente.
Em casos quejandos, o entendimento assente dos Tribunais pátrios é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados ao consumidor.
Por oportuno, colaciono as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO COM CONSEQUENTE DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado.
Matéria exaustivamente tratada no acórdão. 2.
Indevido desconto de parcelas referentes a empréstimo consignado não contratado pelo autor.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Fortuito interno.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório bem fixado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (APL 142817420108190205 RJ 0014281-74.2010.8.19.0205, Relator(a): DES.
ANTONIO ILOIZIO B.
BASTOS, 28/08/2012, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL).
Assim, vislumbrada está a conduta ilícita da instituição ré em proceder os descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse relação jurídica firmada entre as partes que justificasse os descontos, e o nexo causal entre esta e o resultado lesivo.
Sendo assim, conforme dito alhures, a responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais causados ao autor é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja, o desconto indevido de empréstimo que jamais foi realizado pela autora.
Assim, descabe até a comprovação de culpa.
Desta feita, não comprovada a relação jurídica firmada entre as partes, o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos deve ser declarado nulo.
Por consequência, os débitos provenientes dos contratos nulos deverão ser declarados como inexistentes.
Ademais, é lícito dizer que configurado o defeito na relação de consumo, indiscutível a responsabilidade do réu em ressarcir os valores indevidamente descontados.
Conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, diante das peculiaridades do caso, mostra-se possível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, eis que absolutamente indevidos os descontos no benefício previdenciário do promovente quando não firmado contrato entre as partes.
Da mesma forma, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo réu, frente à constatação do fato lesivo, do dano produzido, e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano perpetrado contra o autor.
Trago à colação jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTACORRENTE.
DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes,são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014).
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.Diante da inexistência de liame entre as partes, caracterizada pela ausência do suposto contrato celebrado, resta evidenciada a fraude perpetrada por terceiros e a negligência da instituição bancária; 2.O desconto indevido das prestações constitui erro inescusável do agente financeiro, que caracteriza a a sua obrigação de indenizar, inclusive com a devolução em dobro do dinheiro não entregue à parte; 3.O constrangimento a que se submeteu a recorrida constitui dano moral indenizável, não sendo procedentes as alegações de que constituem meros aborrecimentos. 4.Valor fixado em atenção aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais pertinentes. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - RI: 10000564920138220009 RO 1000056-49.2013.822.0009, Relator: Juiz Ivens dos Reis Fernandes, Data de Julgamento: 19/05/2014, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/06/2014.).
O desconto, como já dito, deu-se sem que houvesse qualquer instrumento contratual hábil firmado entre as partes que legitimasse essa conduta.
Ora, deve-se levar em consideração que a indenização por danos morais não visa apenas compensar os desgastes e aborrecimentos sofridos pela vítima, mas também ser fixado de forma a inibir que novas lesões sejam praticadas com base em fatos semelhantes.
Ademais, a despeito de reconhecer a impropriedade dos descontos, o réu não promoveu a restituição das quantias correspondentes.
No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não há quantificação da reparação em critérios materiais ou mesmo objetivados nos danos materializados pela ação do agente, como na ofensa causada ao patrimônio material de alguém.
Na reparação dos danos morais busca-se uma compensação pela dor sofrida.
Como se pode ver a indenização por danos morais têm função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum.
Numa, busca-se a recomposição do patrimônio ofendido através da aplicação da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, noutra procura-se oferecer compensação ao lesado para abrandamento do seu sofrimento.
Ainda na seara dos danos morais, quanto ao lesante, objetiva a reparação a impingir sanção para que não volte ele a praticar atos de igual natureza causando danos à personalidade de outrem.
Assim, considerando as condições sociais e econômicas das partes, fixo a indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir o requerido da prática de novos atos como o presente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço para: a) Declarar nulo o contrato que deu origem aos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora; b) Declarar inexistente os débitos relativo ao contrato discutido na demanda, já que não contratado pela parte autora; c) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, oriundos do contrato declarado nulo; d) Condenar a instituição ré a devolver os valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria do autor referentes ao Contrato de Empréstimo pelo qual não foi por este autorizado, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação pela taxa SELIC, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir de cada desconto, que será apurado em fase de cumprimento de sentença, bem como deverão ser restituídos em dobro, sendo abatido os valores que eventualmente tenham sido estornados ao autor; e) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação pela taxa SELIC, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ); Via de consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 497, I do Código de Processo Civil.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Em seguida, venham conclusos para análise dos requisitos de admissibilidade.
Havendo cumprimento espontâneo da obrigação, com depósito judicial, expeça-se alvará a favor da parte credora ou transferência bancária, se o caso, arquivando-se os autos na sequência.
Transitada em julgado e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e voltem os autos conclusos.
Após, nada sendo requerido em termos de prosseguimento, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 20 de dezembro de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:32
Decretada a revelia
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20/12/2024 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 09:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 07:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 08:44
Juntada de termo de triagem
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30/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:54
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: [email protected] Processo: 7005491-92.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Requerente (s): CARLOS DUARTE, CPF nº *24.***.*18-53 Advogado (s): WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Requerido (s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 45.***.***/0001-19 Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Inicialmente, consigno que, apesar dos autos terem sido conclusos na caixa de "urgente", não há qualquer pedido de tutela.
Por se tratar de ação regida pelo rito especial da Lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade.
Ressalta-se a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito dos juizados especiais.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 16 de dezembro de 2024, às 09h30min, a ser realizada pelo NUCOMED desta comarca, antigo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente via correios e, em caso negativo, via mandado, para tomar ciência da audiência acima designada e de que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado (artigo 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído ou, não havendo, por meio de whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada, na forma do Art. 21, da Lei 9.099/95.
Cumpre observar que, conforme o inc.
I do Art. 7º do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.
Vale ressaltar que a audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
Na hipótese de a diligência ser negativa, informe a parte autora o endereço atualizado do (a) requerido(a).
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas a informar na referida audiência quais as provas que desejam produzir, de modo justificado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, salvo entendimento diverso desta magistrada.
Fica o alerta de que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020).
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, carta de preposição, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), nos termos do Art. 7º, inciso VIII do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (Art. 7º, inciso IX do Provimento Corregedoria n. 18/2020).
O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento acima mencionado, adotando todas as providências necessárias, inclusive instando as partes a declinar as provas que pretendem produzir ou informar se desejam o julgamento antecipado do feito, caso não o tenham feito.
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Por fim, no ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); (art. 7º XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020) 7. se na hipótese do item anterior (item 7), o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); CONTATO COM O NUCOMED Fones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h às 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Julio SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
29/10/2024 12:06
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:03
Determinada a citação de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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