TJRO - 7018739-67.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 01:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de ALCIL THEODORO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:00
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7018739-67.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALCIL THEODORO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido liminar proposta por ALCIL THEODORO DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em síntese, alega a requerente receber benefício previdenciário e que não teria contratado nenhum tipo de serviço com a requerida.
Ainda assim, notou haver descontos supostamente indevidos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário.
Requer ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos materiais com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Das preliminares O acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual rejeito as preliminares visando a impugnação à concessão de justiça gratuita à autora e a própria concessão de justiça gratuita a ré.
Quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, entendo que razão assiste à parte autora, isso porque está demonstrada a natureza consumerista da relação jurídica, pois a parte requerida oferta serviços a seus supostos associados, esses serviços sendo característicos e legalmente entendimentos como objetos de relação de consumo.
A parte ré, como empresa prestadora dos serviços, possui todas as condições de facilmente comprovar os fatos que alega (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua fragilidade, impõe-se a aplicação dos preceitos consumeristas, entretanto, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar indícios do seu direito, uma vez que, muito embora a responsabilidade civil do fornecedor do serviço seja objetiva, o fato não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Alega o requerido que não há interesse de agir haja vista a ausência de requerimento administrativo.
Bom, é prescindível o esgotamento da via administrativa para que o autor possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, nesse sentido: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
Argumenta a ré que o autor atribuiu o valor da causa de forma evidentemente excessiva.
Pois bem, o requerente atribuiu à sua causa a soma dos valores de forma correta, conforme estipulado no art. 292, V, VI.
O que o réu questiona é o valor atribuído a título de indenização por Danos Extrapatrimoniais, o que deveria ser questionado no mérito de sua contestação.
Acerca da argumentação deste juízo ser incompetente territorialmente e em razão da necessidade de perícia, o caso dos autos tem como objeto a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da cobrança supostamente indevida pois não contratada, situação que pode ser comprovada apenas de forma documental e afasta a necessidade de perícia.
Ainda, o que pese o requerido trazer tal argumento, não trouxe em suas petições qualquer pedido de instrução, perícia, o que pretende produzir como prova e o que a produção de provas esclarecerá na demanda, Ademais, este juízo é competente territorialmente para processar e julgar a presente demanda, conforme o CDC, o juízo do local de residência do autor é o competente, já entendido que a demanda se trata de relação de consumo.
Dito isto, as preliminares restam rejeitadas.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei).
Aduziu o requerente que é aposentado pelo regime geral de previdência social e recebe mensalmente um salário mínimo.
Narrou que foi surpreendido com a existência de desconto intitulado de "CONTRIBUICAO AMBEC" no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em seu benefício previdenciário.
Esclareceu que não possui qualquer relação jurídica com a requerida e que jamais teve conhecimento dos serviços prestados por ela.
Pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação ao pagamento da repetição do indébito e danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A requerida, por seu turno, nega o dever de indenizar, pois no seu entendimento os descontos foram devidamente autorizados pela parte requerente, que contratou o serviço por meio de assinatura digital e telefone, conforme faz prova o áudio da conversa telefônica disponível nos autos (ID 114786714, pg. 16).
Requer a improcedência do pedido.
Pois bem.
No presente caso, a razão não assiste a requerente, explico: Analisando detidamente o feito, verifica-se que a requerente nega a contratação de qualquer serviço que justifique a cobrança mensal em favor da requerida.
Porém, ao contestar o feito, a empresa requerida apresentou link para acesso a um arquivo de áudio com a conversa havida entre a requerente e a preposta da requerida, que revela claramente a contratação do serviço, com a cobrança mensal exatamente que é descontado.
Esclarece, ainda, que tal contato telefônico se deu após o consentimento expresso do associado por meio da assinatura digital, conforme documento de ID 114786716.
A gravação de áudio foi submetida ao crivo do contraditório, que não foi impugnado pela requerente.
Apenas argumentou acerca da assinatura digital.
O áudio poderia ter sido impugnado no momento da impugnação a contestação.
Tal assinatura digital é defeso a utilização de sistemas de sistemas ICP.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que, dentre outras medidas, determinou a emenda da inicial para adequação do rito ou para juntar contrato com assinatura válida, com a formação dos pedidos, sob pena de indeferimento.
Insurgência do exequente.
Com razão.
Inexistência de obrigatoriedade na adoção do protocolo de certificação de assinaturas eletrônicas ICP-Brasil pelas partes celebrantes, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (MP nº 2.200 -2/2001, art. 10 , § 2º).
A lei nº 10.931 /2004, art. 29 , § 5º , que rege as cédulas de crédito bancário, possibilita o uso de assinatura eletrônica sem impor a certificação pelo ICP-Brasil.
Alegar e provar vício na assinatura eletrônica é ônus da parte contrária, ainda não citada.
Determinação de emenda afastada.
Decisão recorrida reformada quanto a este tema.
Recurso provido.
Apesar do questionamento/impugnação apresentado pelo requerido, esse se manteve inerte sobre a gravação de áudio realizada.
Ademais, caso se reconheça a nulidade do aceite realizado de forma digital, ainda há a contratação por telefone, com o aceite do requerente aos termos apresentados.
Comprovada a contratação do serviço, mediante apresentação de áudio pela requerida, resta demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na exordial.
Neste contexto, considerando que ficou demonstrado que houve a contratação de forma espontânea, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Ainda, ausente nos autos qualquer vício de consentimento.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de antecipação de tutela (ID 113139739).
Dessa forma, o requerente deverá proceder com o cancelamento da associação da forma administrativa junto à requerida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALCIL THEODORO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:18
Juntada de termo de triagem
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7018739-67.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALCIL THEODORO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ALCIL THEODORO DE SOUZA em face de REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduziu o requerente que é aposentado pelo regime geral de previdência social e recebe mensalmente um salário mínimo.
Narrou que foi surpreendido com a existência de desconto intitulado de "CONTRIBUICAO AMBEC" no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em seu benefício previdenciário.
Esclareceu que não possui qualquer relação jurídica com a requerida e que jamais teve conhecimento dos serviços prestados por ela.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos denominados "CONTRIBUICAO AMBEC" do seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz antecipar os efeitos pretendidos, desde que reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, estão presentes nos autos, considerando que o requerente declarou que o valor percebido no benefício previdenciário é a sua única fonte de subsistência, de modo que os descontos realizados, ainda que em valor que possa ser considerado ínfimo, prejudicam seu sustento.
Ressalto que a requerente ingressou com a ação judicial logo que tomou conhecimento dos descontos, situação que corrobora a alegação de perigo da demora.
Além disso, em uma análise prima facie dos documentos juntados aos autos pela parte autora e das informações contidas na petição inicial, é possível verificar a probabilidade do direito.
Outrossim, a suspensão da cobrança não acarreta prejuízo ao requerido, haja vista que em caso de improcedência dos pedidos o débito poderá ser executado através dos meios judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Assim, atenta aos ditames do CPC, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, em consequência, DETERMINO a suspensão em caráter liminar, até ulterior deliberação deste juízo, dos descontos denominados "CONTRIBUICAO AMBEC" realizados no benefício previdenciário do requerente (NB 181.960.929-1), o que deverá ser feito pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o requerido para cumprir esta decisão.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz (a) de direito -
30/10/2024 11:11
Recebidos os autos.
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30/10/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:33
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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30/10/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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