TJRO - 7018319-62.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCILIO DE SALES GOMES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:02
Publicado SENTENÇA em 03/06/2025.
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02/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Determinado o arquivamento definitivo
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02/06/2025 11:04
Homologada a Transação
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19/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de custas
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17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de custas
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCILIO DE SALES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:26
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7018319-62.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Rescisão / Resolução, Agência e Distribuição Requerente/Exequente:HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, AVENIDA JAMARI 3398, SETOR INSTITUCIONAL SETOR 01 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Requerido/Executado: MARCILIO DE SALES GOMES, RUA BONITO 5921, TELEFONE DE CONTATO (69)9901-6308 JARDIM BELA VISTA - 76874-217 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Procedeu-se pesquisa junto aos sistemas conveniados ao juízo, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo, lançado sob sigilo e disponível apenas para as partes, conforme as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas.
Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente.
SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO À CPE: Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da(s) parte(s) objeto de consulta não serão tornados públicos.
Assim, a CPE deverá conceder acesso ao(s) documento(s) anexado(s) às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados.
Ariquemes- RO, 1 de março de 2025 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
01/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de custas
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12/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018319-62.2024.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER - RO5888 EXECUTADO: MARCILIO DE SALES GOMES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
04/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCILIO DE SALES GOMES em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:01
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de custas
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25/10/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 06:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018319-62.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da causa: R$ 2.221,97 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) Parte autora: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Parte requerida: MARCILIO DE SALES GOMES
Vistos. 1 - Recebo a inicial. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes quinta-feira, 24 de outubro de 2024 às 11:11 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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