TJRO - 7018415-77.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:39
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:10
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 08/09/2025.
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:54
Declarado impedimento por JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO
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05/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 03/09/2025.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Declarada suspeição por Fábio Batista da Silva
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21/07/2025 05:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 02:05
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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12/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:41
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de custas
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de custas
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:42
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 10/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GENIVAL MUNIZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de custas
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7018415-77.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Valor da causa: R$ 1.624,75 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 Parte requerida: GENIVAL MUNIZ DE SOUZA
Vistos. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, de 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes quarta-feira, 30 de outubro de 2024 às 08:26 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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