TJRO - 7006962-82.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 02:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:27
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 01:41
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
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16/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:02
Intimação
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 01:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2025 00:22
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7006962-82.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas AUTOR: CARMELITA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 329, I do CPC, recebo o aditamento apresentado pela parte autora (ID 115920277), tendo em vista que ainda não houve citação da parte ré.
Retifique-se o polo passivo do feito, nos termos do que foi postulado.
Após, cite-se e intimem-se nos termos do despacho de ID 113062613.
O autor fica intimado.
Serve a presente de carta/mandado/ofício.
Jaru/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
30/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:03
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006962-82.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA - RO9856, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES - RO9106, TEREZINHA MOREIRA SANTANA - RO0006132A REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA:Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
17/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CARMELITA MARIA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:01
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006962-82.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente/Exequente: CARMELITA MARIA DA SILVA Advogado do requerente: JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, TEREZINHA MOREIRA SANTANA, OAB nº RO6132A, LARA MARIA MONTEIRO FRANCHI NUNES, OAB nº RO9106 Requerido/Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por CARMELITA MARIA DA SILVA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz que estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), desde janeiro/2024 com título de “CONTRIB.
AP BRASIL" (histórico de crédito - Id n. 113033788).
Afirmando que nunca contratou tais serviços.
Pretende tutela de urgência, a fim de suspender tais descontos. É essencial relatar.
DECIDO.
Considerando que as normas do CDC aplicam-se ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução, ainda, diante dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em razão da inversão acima referida, além de toda a matéria de interesse da defesa, cabe a parte requerida comprovar que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos, conforme alegados na inicial.
No caso em apreço, alega o autor desconhecer os referidos débitos, a título de seguro.
Tratando-se de fato negativo, não há como provar - ao menos por ora - os fatos alegados.
O documento juntado em Id n.
Id n. 113033788, consta descontos diretamente do benefício previdenciário do autor no importe de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), desde janeiro/2024.
Assim, conforme fundamentado alhures, entendo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspensão pelo requerido dos débitos, diretamente do benefício da autora, a título de seguro, tendo em vista que tais descontos, comprometem à subsistência da autora.
Ressalta-se que, verificada a legitimidade da cobrança pelo requerido, este poderá cobrá-las posteriormente.
Posto isso, diante da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, a tutela deve ser deferida.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO ao requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos em favor da autora, referente ao débito em litígio, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3 000,00 (três mil reais).
Para tanto, INTIME-SE a requerida desta decisão, advertindo-a que, em caso de descumprimento, lhe será aplicada as penas lei.
Oficie-se o INSS da presente decisão Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC).
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, CPC).
Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru/RO, 29 de outubro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: CARMELITA MARIA DA SILVA Parte requerida: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL -
29/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELITA MARIA DA SILVA.
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29/10/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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