TJRO - 7017601-65.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNA MOREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 02:24
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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13/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017601-65.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Valor da causa: R$ 23.465,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) Parte autora: PATRICIA CORREA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. 1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Para a realização da prova pericial nomeio como perito o médico Dr.
DANIEL MARQUES FRANCO - CRM-RO 4233, Médico especializado em ortopedia e traumatologia, Fone (069) 99995-2525 e-mail: [email protected], Ariquemes- RO, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 24 DE OUTUBRO ÀS 10h00min, na EMILI CLINICA POPULAR, situada na Avenida Jamari, n. 3106, Setor Grandes Áreas, em Ariquemes, em Ariquemes- RO. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dr.
Daniel Marques Franco, CPF n. *27.***.*35-49 , como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico- profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA - Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio- acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio- acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- .Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 6- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal. 7- Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias (art. 183 c/c o art. 335, CPC), facultando-lhes a apresentação de resposta e/ou proposta de acordo, nos termos do art. 1º, II da Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015. 8- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 dias, devendo seu assistente, caso tenha sido indicado, apresentar seu parecer no mesmo prazo. 9- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 10- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
SERVE O PRESENTE CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes terça-feira, 22 de outubro de 2024 às 10:16 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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