TJRO - 7042938-98.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EPOCA DECORACOES LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:18
Decorrido prazo de EPOCA DECORACOES LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7042938-98.2020.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO DEPRECANTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 DEPRECADOS: LUCY CAMELO BATISTA, EPOCA DECORACOES LTDA - EPP DEPRECADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Sobreveio petição do BANCO DO BRASIL S.A, para requerer sejam determinadas medidas executórias em órgãos como CCS - Bacen, Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud, entre outros, para tentar localizar o requerido, achar bens e/ou valores aptos à satisfação do débito, e subsidiariamente, requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para adoção de diligências extrajudiciais e colaborar com a efetividade jurisdicional (ID 91413158). Registre-se que a precatória já foi devolvida ao juízo de origem, em razão do próprio pedido do requerente conforme ID 78851980. Quanto ao pedido, em se tratando este juízo deprecado de mero cumpridor das solicitações feitas pelo deprecante, não deve ultrapassar os limites de sua jurisdição, atendo-se especificamente ao ato que fora deprecado. A respeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, quando do julgamento do conflito de competência nº 36.213/RS, que “não se admite a expedição de carta precatória quando o ato processual a ser realizado pelo deprecado estiver inserido naqueles passíveis de execução no juízo deprecante, como é o caso da citação por edital”, decidindo que cabe ao juízo deprecante, quando for o caso, por exemplo, providenciar a citação por edital. Eis a ementa do julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
Quando o réu não for localizado no juízo deprecado e estiver em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser providenciada perante o juízo deprecante.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caçador, SC". (CC 36.213/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 425). Guardadas as devidas proporções, o mesmo estende-se ao pedido das pesquisas que fora formulado.
Todos os pedidos podem ser, se deferidos, concretizados pelo juízo deprecante, que detém controle dos autos. Nesse contexto, a competência deste Juízo se restringe ao objeto da Carta Precatória e a atuação visa a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento do que fora deprecado, sem modificar, reduzir ou ampliar a medida solicitada. Assim, por serem atos processuais de competência do juízo deprecante, indefiro os pedidos formulados na petição ID 53619765. Considerando que já houve devolução da precatória, arquive-se. À CPE, determino: 1. Arquive-se a presente carta precatória. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
08/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Carta Precatória Cível: 7042938-98.2020.8.22.0001 DEPRECANTE: BANCO DO BRASIL - ADVOGADOS DO DEPRECANTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 DEPRECADOS: LUCY CAMELO BATISTA, EPOCA DECORACOES LTDA - EPP - DEPRECADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Nos moldes dos incisos I e II do art. 3º, da Resolução n.249/2022 deste Tribunal, este juízo não possui competência para processar carta precatória.
Com fulcro no art. 43 do CPC, redistribua à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO.
Informe o juízo deprecante.
Cumpra-se.
A cópia serve de OFÍCIO. Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:26
Declarada incompetência
-
30/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 05:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:46
Decorrido prazo de EPOCA DECORACOES LTDA - EPP em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] Processo: 7042938-98.2020.8.22.0001 Requerente: Banco do Brasil S.A Advogado: Advogado do(a) DEPRECANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 Requerido: EPOCA DECORACOES LTDA - EPP e outros Advogado: CERTIDÃO Certifico que, diante da certidão do Oficial de Justiça ID 53120564 - DILIGÊNCIA, abro vistas dos autos à requerente para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho-RO, 12 de janeiro de 2021.
JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO (assinatura digital) -
26/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:19
Outras Decisões
-
25/01/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] Processo: 7042938-98.2020.8.22.0001 Requerente: Banco do Brasil S.A Advogado: Advogado do(a) DEPRECANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341 Requerido: EPOCA DECORACOES LTDA - EPP e outros Advogado: CERTIDÃO Certifico que, diante da certidão do Oficial de Justiça ID 53120564 - DILIGÊNCIA, abro vistas dos autos à requerente para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho-RO, 12 de janeiro de 2021.
JOSE FRANCISCO NERY NASCIMENTO (assinatura digital) -
12/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 15:22
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2020 01:21
Decorrido prazo de EPOCA DECORACOES LTDA - EPP em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:16
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2020 00:53
Publicado DESPACHO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:54
Outras Decisões
-
20/11/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 02:45
Decorrido prazo de EPOCA DECORACOES LTDA - EPP em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:41
Decorrido prazo de LUCY CAMELO BATISTA em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:03
Publicado DESPACHO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:55
Outras Decisões
-
10/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000293-20.2018.8.22.0004
Orlando Pacheco de Oliveira
Neuza Pacheco Castilho
Advogado: Terezinha Moreira Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2018 16:30
Processo nº 7011537-69.2020.8.22.0005
Idelma Herminio de Medeiros
Elvis Aparecido Lopes
Advogado: Damaris Herminio Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2020 08:43
Processo nº 7004396-04.2017.8.22.0005
Nayara Xavier Trindade Vieira Alves
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Juliano Moreira de Sousa Minari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2017 08:32
Processo nº 7007381-47.2020.8.22.0002
Sandra Maria Reguelin
Argemiro Reguelin
Advogado: Thatyane Gomes de Aguiar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2020 12:11
Processo nº 7001830-11.2019.8.22.0006
Edenilso Will
Prefeitura Municipal de Castanheiras
Advogado: Luciano da Silveira Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2019 11:57