TJRO - 7056773-17.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO SILAS DA SILVA SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de VINCI ELETROMECANICA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:33
Decorrido prazo de EDELCIO FERNANDES ALVES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
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04/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:58
Juntada de outras peças
-
27/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2025 05:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:19
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:29
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDELCIO FERNANDES ALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO SILAS DA SILVA SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VINCI ELETROMECANICA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:03
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7056773-17.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte autora: EXEQUENTE: AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO, OAB nº SP360287 Parte requerida: EXECUTADOS: PAULO SILAS DA SILVA SOUZA, VINCI ELETROMECANICA LTDA, EDELCIO FERNANDES ALVES Advogado da parte requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a expedição de Carta Precatória, às expensas da parte autora, DESDE QUE HAJA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PARA TAL EXPEDIENTE, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, deverá a CPE providenciar o expediente, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 263).
Observe-se os requisitos dos artigos 250 e 260 do CPC.
Após a retirada, deverá a parte autora comprovar sua distribuição no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 54 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem conclusos para decisão.
Sobrevindo a comprovação da distribuição, aguarde-se o cumprimento da precatória, em cartório, por 60 (sessenta) dias, ou até a devolução da mesma, fazendo a conclusão oportunamente.
Intimem-se.
Porto Velho 4 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 22:54
Decorrido prazo de EDELCIO FERNANDES ALVES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Decorrido prazo de VINCI ELETROMECANICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Decorrido prazo de PAULO SILAS DA SILVA SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:53
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:24
Decorrido prazo de AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7056773-17.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AGRO BOA ESPERANCA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JUCILENE DE CASTRO FIGUEIREDO, OAB nº SP360287 Polo Passivo: PAULO SILAS DA SILVA SOUZA, VINCI ELETROMECANICA LTDA, EDELCIO FERNANDES ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR movido por AGRO BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de VINCI ELETROMECÂNICA LTDA, EDELCIO FERNANDES ALVES e PAULO SILAS DA SILVA SOUZA.
Alega a parte autora que é credora do valor estipulado em contrato particular em pecúnia, no qual os devedores restam inadimplentes.
Aduz que tentou por meios extrajudiciais a satisfação do credito, restando infrutífera.
Assim, requer a penhora no rosto dos autos, a penhora dos bens de uma empresa e a inclusão de sócio.
Indefiro o arresto cautelar, pois inexistente comprovação de dilapidação ou ocultação do patrimônio pelo executado com o fim de evitar pagar seus credores.
Nesse sentido, a exemplo do que era disposto no Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 813 e seguintes, a disciplina do arresto exige a comprovação de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou, estando insolvente, esteja tentando alienar os bens que possui para frustrar seus credores.
Nesse sentido, cabia o arresto quando (art. 813, CPC/73): I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Consigna-se que conquanto o CPC de 1973 esteja revogado, os princípios que norteiam o arresto são aplicáveis ainda hoje, mormente considerando que não há disciplina específica do arresto no novo CPC.
No caso dos autos, a parte exequente justifica o arresto pela simples inadimplência do devedor, requisito este para o ajuizamento da execução, mas não de medida cautelar que visa, desde logo, retirar da esfera de disponibilidade do devedor seu patrimônio, medida esta que é excepcional, já que transpassa o princípio da ampla defesa, porquanto o executado tem o direito de impugnar o débito exequendo na via dos embargos do devedor.
Cite-se o executado para pagar o débito, no valor de R$ 482.612,66 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta e seis centavos), no prazo de três dias, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quantos forem suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais.
Se decorrido o prazo o devedor não pagar, o oficial de justiça, munido a 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens, avaliação e remoção, tratando-se de bem móvel, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Havendo ou não penhora, o prazo para opor os Embargos do Devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo de três dias.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as prerrogativas do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, e se constatada a hipótese legal, deverá o oficial de justiça proceder com a observância do disposto nos artigos 252 a 254, do mesmo Estatuto.
Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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