TJRO - 7001480-86.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 04:28
Decorrido prazo de TRATORON COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001480-86.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral REQUERENTE: EDILSON BATISTA DA SILVA, LINHA 180, KM 17 s/n ZONA RUAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REQUERIDO: TRATORON COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4835 JARDIM ELDORADO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305 Valor da causa:R$ 5.000,00 SENTENÇA Cuida a espécie de ação indenizatória por danos morais que move Edilson Batista da Silva em face de Tratoron Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, onde alega, em síntese, que realizou uma compra de um veículo Trator Agrícola New Holland, acompanhado de outros dois acessórios, junto a um representante comercial, pelos quais firmou o pagamento do valor total de R$ 208.000,00 a serem pagos em sete prestações.
Aduz que com o pagamento da primeira parcela, os produtos foram entregues, contudo, no momento em que o autor tentou fazer uso, a menos de 24 horas de sua entrega, notou mau funcionamento na direção do veículo, estando duro para manobrar e apresentando barulhos anormais. Alega que entrou em contato com o revendedor e informou o ocorrido, tendo como resposta que o problema seria repassado para a empresa e a mesma, em alguns dias, enviaria um técnico/mecânico até a propriedade do requerente.
Afirma ainda, que o problema não foi solucionado na primeira visita técnica, e que após uma segunda tentativa de conserto, sem sucesso, o autor informou a requerida e sustou os cheques, de forma que retomaria os pagamentos tão somente a partir do momento em que os problemas mecânicos fossem solucionados. Aduz que após ter sido a parte informada do cancelamento dos cheques, e ainda não tendo solucionado os problemas apresentados pelo Trator Agrícola, a empresa requerida depositou o segundo cheque em pagamento, causando seu estorno.
Diante do descaso da requerida para com o consumidor, ora autor, pleiteou pela condenação da mesma ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Pois bem. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, sendo prescindíveis maiores provas. Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – FORO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social. (TJ-MG – CC: 10000205126477000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Quanto a preliminar de inexistência de relação de consumo, também não merece acolhimento, visto que o trator fora adquirido de fato para utilização pelo autor em sua produção, ainda que para comercialização.
Na relação aludida, a empresa ré se configura como fornecedora, e consequentemente o autor figura na qualidade de destinatário do produto, sendo assim, consumidor na definição legal. Portanto, não há que se falar em inexistência de relação de consumo, no presente caso. Antes de passar à análise do mérito, ressalto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, já que imperioso, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. No mérito, neste caso, o pedido merece improcedência, uma vez que a situação narrada não caracterizou dano moral. Isso porque não basta a prática de um ato ilícito para decorrer imediatamente a consequência do dever de indenizar, deve ficar comprovada a existência e a extensão de um dano para se sustentar a pretensão condenatória dessa natureza, de sorte que o pleito de indenizar, quais sejam, a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal, a fim de se comprovar a ocorrência de um ato ilícito (art. 186 do CC). Carlos Roberto Gonçalves esclarece que: Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550). No mesmo sentido é a manifestação do civilista Silvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino(in Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição.
Editora Atlas, p. 39). Dessa forma, para fazer jus à indenização por danos morais, salvo hipóteses de dano in re ipsa, deve a parte lesada comprovar que a alegada ofensa moral tenha atingido sua autoestima, sua dignidade e/ou sua integridade pessoal, para que então faça jus à reparação pecuniária, de sorte que nem em toda situação cabe presumir a ocorrência do dano moral. Em que pese o caso em análise se referir à relação consumerista, ressalto que competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer com sua inicial as provas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal. In casu, apesar de o autor ter comprovado a aquisição dos produtos perante a requerida, não há nenhum elemento nos autos que comprove a inconsistência da conclusão adotada e assumida pelo técnico nas visitas, inclusive comprovadas pela parte requerida.
Ou seja, não há nos autos documentos capazes de corroborar os prejuízos reclamados. Nesse viés, ressalto que cabia a parte autora, no mínimo, demonstrar assim como a existência do defeito do produto, a fragilidade ou incoerência do respaldo técnico. Por essa razão, ainda que possível a inversão do ônus da prova – para atribuir a requerida, exclusivamente, o ônus processual comprobatório –, pelas alegações do próprio autor, junto às provas trazidas por este, não se mostra verossímil o liame objetivo entre a ocorrência do defeito do produto e a falha da requerida em proceder com seu reparo, nos termos do art. 18 do CDC. Ressalto que a empresa ré comprovou sua atuação no reparo do produto, carecendo a parte autora em evidenciar a demora, ou ainda, os prejuízos causados, dentre outros fatores.
Ademais, não cabia ao autor cessar o pagamento dos cheques de forma arbitrária, sendo que deveria este prosseguir no pagamento do produto enquanto verificava-se/procedia-se ao seu conserto efetivo/eficaz. Em que pese a parte autora entender que houve dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da parte autora. este sentido: Resp 664.115, rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, jul. 2/5/2006.
REsp 747.396/DF, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 22.3.2010. No caso dos autos, a situação experimentada pela parte autora não teve o condão de expor-lhe a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros, apta a causar agressão que exacerbada à naturalidade dos fatos da vida, causando-lhe aflições ou angustias, motivo pelo qual entendo não restar caracterizado o dano moral vindicado. Outrossim, via crucis também se observa que a requerida procedeu ao atendimento e suporte via administrativa. Firme nas razões supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nesta fase. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 1 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 07:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUCOMED Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69) 3309-8190 TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
Processo 7001480-86.2020.8.22.0006 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte requerente EDILSON BATISTA DA SILVA Advogado(s) da parte requerente Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 Parte requerida TRATORON COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Preposto(a) MIGUEL ADRIANO MUNHOZ Advogado(a) da parte requerida Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO CESAR TORRES MENDES - RO2305 Data e horário da audiência 16/12/2020 - Início: 08:45 horas - Fim: 09:12 horas Conciliador(a) Reginaldo Augusto Gonçalves OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos por videoconferência, as partes e os advogados foram informados previamente sobre os procedimentos desta audiência, concordando com seus termos.
A conciliação restou infrutífera. A parte requerida apresentou sua contestação (id. 52628384) e procuração/substabelecimento (id. 52628392).
A parte autora, por seu Advogado, requereu prazo para juntada de procuração/substabelecimento.
INTIMAÇÃO Neste ato intimam-se: 1) A parte requerente de que o prazo para réplica à contestação vai até às 24 (horas) do dia posterior ao da audiência, a ser juntada no processo eletrônico, conforme Provimento Corregedoria Nº 018/2020, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de procuração/substabelecimento.
PROVIDÊNCIAS E ENCERRAMENTO Ao Cartório para as providências necessárias. Nada mais havendo a registrar, o conciliador identificado no cabeçalho encerra este documento, dispensada assinatura de todos, servindo o registro eletrônico para autenticação desse documento. -
19/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 00:30
Outras Decisões
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07/01/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2020 00:00
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DA SILVA em 19/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 06:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2020.
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17/12/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:12
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
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16/12/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
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10/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:49
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
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29/10/2020 13:22
Outras Decisões
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28/10/2020 14:47
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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