TJRO - 7001999-89.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 03:26 Decorrido prazo de DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 02:27 Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 22:55 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            18/02/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/02/2025 02:03 Publicado SENTENÇA em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001999-89.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
 
 Realizada audiência de conciliação, as partes entraram em composição, conforme ata de audiência acostada ao ID 117048032.
 
 Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
 
 Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
 
 SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques–RO, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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                                            17/02/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 21:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/02/2025 21:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/02/2025 21:02 Homologada a Transação 
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                                            17/02/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 09:49 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. . 
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                                            14/02/2025 12:48 Juntada de outras peças 
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                                            11/02/2025 07:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:21 Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:19 Decorrido prazo de DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES em 23/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 17:23 Recebidos os autos. 
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                                            20/01/2025 17:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/01/2025 11:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2025 09:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/01/2025 01:04 Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001999-89.2024.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
 
 Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
 
 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/02/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
 
 Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
 
 O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 115429001.
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                                            07/01/2025 15:12 Recebidos os autos. 
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                                            07/01/2025 15:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/01/2025 15:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 14:58 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. . 
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                                            02/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 01:20 Publicado DECISÃO em 02/12/2024. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001999-89.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Custas recolhidas.
 
 Recebo a emenda a inicial.
 
 Determino que a CPE designe data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
 
 Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
 
 Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
 
 Não sendo possível a parte acessar a audiência de forma virtual, poderá comparecer junto ao Nucomed desta comarca.
 
 Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência.
 
 Consigno que, caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 CITE-SE o réu e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC.
 
 Deverá a parte participar da audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC.
 
 Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344).
 
 Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, inciso II, CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, devendo igualmente especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas.
 
 Providencie-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de novembro de 2024.
 
 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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                                            29/11/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:21 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/11/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 00:33 Decorrido prazo de DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES em 08/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 01:44 Publicado DECISÃO em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001999-89.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança.
 
 Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais.
 
 Deste modo, fica a parte requerente intimada a recolher as custas processuais iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REU: DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES Costa Marques-RO, 15 de outubro de 2024.
 
 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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                                            15/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/10/2024 07:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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