TJRO - 0805281-12.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 07:38
Juntada de Petição de
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23/10/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805281-12.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NEILSON DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a unificação das penas do agravado Neilson de Oliveira Lima, mantendo como data-base para a concessão de novos benefícios a data de 01/09/2022.
Em suas razões recursais (id. 19941096), requer a reforma da decisão agravada para que, ao final, seja adotada como data-base para a concessão dos benefícios a data da prisão realizada nos autos do Processo nº 0007697-74.2019.8.22.0501.
As contrarrazões são pelo não provimento do recurso (id. 19941097).
O juízo, em sede de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos e encaminhou o recurso ao 2º Grau (id. 19941100).
A Procuradoria de Justiça (id. 19979158) manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente recurso, passo a proferir decisão monocrática com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, permitindo-se, portanto, a interpretação analógica.
Na presente hipótese, verifica-se dos autos da execução penal que Neilson de Oliveira Lima foi condenado nos autos nº 0007697-74.2019.8.22.0501 à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 4 meses de detenção, em regime semiaberto, por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, e o artigo 307, caput, do Código Penal, com fatos ocorridos em 01/09/2019.
A sentença transitou em julgado em 06/07/2021.
O agravado cumpria pena no regime aberto, quando se acostou aos autos da Execução Penal, guia de execução definitiva (mov. 244.3).
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cometimento de falta grave com a consequente reprojeção de benefícios e perda de eventuais dias trabalhados em desfavor do reeducando (mov. 249.1).
O Juízo a quo assim decidiu (id 19941098): “[...] De acordo com as informações apresentadas no processo, sobreveio nova condenação em regime prisional semiaberto, por fato praticado antes do início do cumprimento da pena (guia no evento nº 244).
Dispõe o parágrafo único do art. 111 da Lei 7.210/84 que sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Considerando que o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena, atualizem-se o cálculo do SEEU, não devendo ser alterada a data base.
A fixação da data base que irá definir as datas de todos os benefícios, podendo, se adotar uma posição mais rigorosa, como aplicar a data base a da última prisão, promover agravamento desnecessário da pena, configurando excesso.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ...] Atualizem-se os cálculos, conforme determinação acima.
Inclua-se nos eventos a data da prisão da Guia 244, constando o regime semiaberto como atual cumprimento da pena [...]”.
Pois bem.
No caso em apreço, o Parquet busca o reconhecimento da data referente ao cumprimento do mandado de prisão expedido por força da sentença condenatória definitiva nos autos nº 0007697-74.2019.8.22.0501, como data-base para projeção dos benefícios.
A questão jurídica discutida neste processo foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 0804252-24.2023.8.22.0000 – com pedido de vista formulado na sessão eletrônica de Julgamento de 11 a 15 de março de 2024 – sendo julgada na sessão eletrônica de número 152, ocorrida entre os dias 22/04/2024 e 26/04/2024, no âmbito das Câmaras Reunidas.
Foi fixado o seguinte entendimento: “INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE POR MAIORIA, VENCIDA A TESE DO RELATOR.
ACOLHIDOS OS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, COM ACRÉSCIMO DO VOTO- VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, E FIXADA A TESE JÁ ESTABELECIDA NO TEMA 1006 DO STJ, OU SEJA, DE: ”NOS CASOS EM QUE O APENADO JÁ ESTÁ PRESO CUMPRINDO PENA E SOBREVÉM NOVA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM AÇÃO PENAL A QUAL RESPONDEU SOLTO, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS DEVE SER MANTIDA INALTERADA, PORQUANTO A NOVA PRISÃO É MERAMENTE PROCESSUAL E NÃO PODE REINICIAR O CÔMPUTO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS [...] -Destaquei.
EMENTA:AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IRDR N. 10/TJRO.
REEDUCANDO PRESO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL TENDO RESPONDIDO SOLTO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO TEMA 1006/STJ.
Estando o reeducando preso quando sobrevém uma condenação irrecorrível, da qual respondeu solto, ao ser unificada as penas, a data-base não deve ser alterada para a concessão de novos benefícios, consoante entendimento estabelecido no Tema 1006 do STJ - Destaquei.
Portanto, não há o que se falar em alteração da data-base, mantendo-se a data de 01/09/2022, por se tratar de último incidente.
Sobre o prequestionamento, inexiste vício de omissão quando o julgamento aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, mesmo que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais.
De todo modo, como a recorrente requer manifestação expressa para fins de prequestionamento, anoto que não houve afronta à legislação pertinente.
A decisão do juízo a quo, está em consonância com os precedentes dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, e, portanto, deve ser mantida em sua totalidade.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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10/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:19
Desentranhado o documento
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10/09/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NEILSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:36
Desentranhado o documento
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14/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/08/2023 19:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:43
Juntada de termo de triagem
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25/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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