TJRO - 7017150-40.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
30/07/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2025 16:22
Intimação
 - 
                                            
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/03/2025 15:31
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
20/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
20/03/2025 01:17
Publicado DESPACHO em 20/03/2025.
 - 
                                            
19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/03/2025 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
29/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017150-40.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA GONCALVES DE ANGELO - RO10673, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. - 
                                            
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017150-40.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA GONCALVES DE ANGELO - RO10673, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
21/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/11/2024 08:17
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
12/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/11/2024 20:17
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
07/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
04/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
29/10/2024 22:34
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
 - 
                                            
29/10/2024 22:33
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7017150-40.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3207, - DE 3402/3403 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-668 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA GONCALVES DE ANGELO, OAB nº RO10673, CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS, OAB nº RO1147, ALAMEDA VITÓRIA 2193, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-410 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WAGNER FERREIRA DIAS, OAB nº RO7037, ALAMEDA VITÓRIA 2193, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-410 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: I., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. 1- Recebo a emenda a inicial e os novos documentos. 1.1- Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 1.2- Diante do transcurso de prazo suficiente para análise do pedido administrativo, recebo a demanda para processamento.
Registro que a parte deverá comparecer a todas as perícias administrativas designadas, devendo comprovar a decisão administrativa no curso do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 1.3- Postergo o pedido de de antecipação de tutela para após a realização da prova pericial. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- Para a realização da prova pericial nomeio como perito o médico Dr.
CAIO SCAGLIONE CARDOSO, CRM-SC 29606, e-mail [email protected], Ariquemes-RO, para a qual arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. 3.1- O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. 3.2- Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possui alguma enfermidade/debilidade ou redução da capacidade de trabalho, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados pela Recomendação n. 1, de 15/12/2015 do CNJ e por este juízo, que se encontram depositados em cartório, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 05 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia, observando os requisitos exigidos no artigo 473 do CPC. 4- DESIGNO PERÍCIA PARA O DIA 24 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 11:00HSM, na CLINICA DE DERMATOLOGIA BERGMANN, situada na Avenida Vimbere, n. 2097 setor 04 ,ponto de referência: em frente ao DER, em Ariquemes-RO. 4.1- Proceda a CPE a inclusão do médico perito Dr.
CAIO SCAGLIONE CARDOSO, CPF n. *14.***.*77-09, como terceiro interessado nos presentes autos. 4.2- Ao juízo o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes pontos: HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.3- Fica a parte autora intimada na pessoa do seu patrono da designação da perícia, devendo intimá-la a comparecer a perícia designada com laudos e exames já realizados, evitando a solicitação de novos exames. 5- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, caso queiram, manifestem-se sobre a nomeação do perito e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). 6- Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal, e voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. 7- Suspendo o andamento do processo por 60 dias ou até a entrega do laudo pericial.
Ariquemes segunda-feira, 21 de outubro de 2024 às 10:19 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito - 
                                            
21/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
21/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
14/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
 - 
                                            
11/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
11/10/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
 - 
                                            
10/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2024 12:54
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                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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