TJRO - 7000056-28.2024.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000056-28.2024.8.22.0019 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: JOSSICLEITON SPIELMANN ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSSICLEITON SPIELMANN, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 413 e 414, do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito.
Homicídios qualificados e ocultação de cadáver.
Materialidade e indícios de autoria.
Absolvição em relação ao crime de ocultação de cadáver.
Ausência de provas.
Impossibilidade.
Motivo torpe.
Afastamento.
Impossibilidade.
Princípio do in dubio pro societate.
Recurso não provido. 1 – Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri, inclusive com a avaliação das qualificadoras quando existirem dúvidas sobre sua ocorrência. 2 – Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente defende a impropriedade da utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento da decisão de pronúncia.
Sustenta que não existe respaldo jurídico ao supracitado princípio, pois a Constituição Federal e o Código de Processo Penal definem o in dubio pro reo como princípio a ser respeitado em todas as fases processuais.
Almeja, portanto, sua impronúncia.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido se firmou em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Havendo prova material dos delitos e indícios de autoria, deve o agente ser pronunciado.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÕES AOS ARTS. 156, 414 E 415, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do recorrente, destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 1.1.
Diante da justificada conclusão das instâncias ordinárias, os pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2010633 AL 2021/0360958-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022 - Destacou-se).
Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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31/01/2025 13:13
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/12/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:24
Juntada de Petição de
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26/11/2024 08:24
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSSICLEITON SPIELMANN em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/10/2024 Processo: 7000056-28.2024.8.22.0019 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7000056-28.2024.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Recorrente: Jossicleiton Spielmann Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Distribuído por sorteio em 13/05/2024 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica nº 1849 de 09 a 13/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Recurso em sentido estrito.
Homicídios qualificados e ocultação de cadáver.
Materialidade e indícios de autoria.
Absolvição em relação ao crime de ocultação de cadáver.
Ausência de provas.
Impossibilidade.
Motivo torpe.
Afastamento.
Impossibilidade.
Princípio do in dubio pro societate.
Recurso não provido. 1 – Havendo materialidade e indícios da autoria, com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal do Júri, inclusive com a avaliação das qualificadoras quando existirem dúvidas sobre sua ocorrência. 2 – Recurso não provido. -
17/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de JOSSICLEITON SPIELMANN e não-provido
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15/10/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:48
Juntada de decisão
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12/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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11/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:43
Juntada de termo de triagem
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13/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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