TJRO - 7004195-14.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO WESTFAL STRELOW em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 01:58
Publicado SENTENÇA em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004195-14.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 55.107,82 (cinquenta e cinco mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos) Parte autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: REU: THIAGO WESTFAL STRELOW, CPF nº *07.***.*51-40, RUA JOÃO PEDRO DIAS S/N, BARRACÃO ATRAS DA PEMAZA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP demandam em face de THIAGO WESTFAL STRELOW Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto Isso, nos termos do art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes ID 118376770 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas processuais e honorários.
Ficam as partes intimadas via DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
São Miguel do Guaporé/RO, 20 de março de 2025 .
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito -
20/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:28
Homologada a Transação
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19/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO WESTFAL STRELOW em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 13:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:45
Recebidos os autos.
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28/01/2025 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO WESTFAL STRELOW em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:19
Recebidos os autos.
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14/11/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de THIAGO WESTFAL STRELOW em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 04:41
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7004195-14.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): THIAGO WESTFAL STRELOW, CPF nº *07.***.*51-40 Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 1% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que o não recolhimento das custas iniciais acarretará em indeferimento da petição inicial.
Não havendo recolhimento das custas, tornem conclusos.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
Trata-se de ação judicial cujo tema comporta conciliação entre as partes, possibilitando resolução amigável da demanda. 1.
Determino que a CPE adote as providências necessárias à designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo NUCOMED.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts etc). 2. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Posteriormente, intime-se a parte Autora, via Sistema Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte Requerida, via correios ou oficial de justiça. 3.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, CPC/2015). 4.
O prazo para contestar, 15 dias úteis, fluirá da data da realização da audiência de conciliação ou, caso a parte ré manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). 5.
Ademais, advirta-se a parte demandada que a não apresentação da contestação implicará presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial.
No mesmo prazo para oferta da defesa, deverá ainda a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 7.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA: 1 – Para INTIMAÇÃO da parte autora, por meio de seu advogado (via DJE).
Caso seja representada pela DPE, intime-se via Oficial de Justiça. 2 – Para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, no endereço acima (cabeçalho), para comparecimento à audiência virtual, bem como para ciência do prazo de 15 (quinze) para apresentação de resposta (contestação) caso infrutífera a conciliação.
Observações e Advertências: A) O processo tramita eletronicamente.
Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
B) Não tendo a parte ré condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá contatar imediatamente o órgão em sua cidade.
C) Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (§10° do art. 334 do CPC), sendo que, tratando-se de audiência virtual, o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone das partes ou seus advogados, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (§8° do art. 334 do CPC).
D) Não havendo conciliação, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
E) A não apresentação da contestação no prazo acima referido implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
São Miguel do Guaporé, quarta-feira, 9 de outubro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
09/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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