TJRO - 7044727-93.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Protecao a Inf Ncia e Juventude de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho - RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76.801-235, Fone: (069) 3309-7153, E-mail: [email protected] Processo n.º: 7044727-93.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA, VÁRZEA GRANDE 58 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de Francisco de Assis Melo da Silva, vez que o mesmo foi preso nos autos da Ação Penal nº 0000291-28.2012.8.22.0701.
Em consulta ao PJE - 1º Grau, consta que ao acusado foi concedida a liberdade provisória em 16/09/2024, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos autos da Ação Penal n.º 0000291-28.2012.8.22.0701.
Logo, o pedido carece de interesse processual.
Pois bem.
Considerando que não há mais o interesse nos termos do art. 17 do CPC.
Julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Providencie-se o necessário e arquive-se. quarta-feira, 9 de outubro de 2024, Porto Velho - Rondônia.
Kerley Regina Ferreira de Arruda Juiz(a) de direito - 
                                            
09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:31
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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