TJRO - 0816222-84.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CANDIDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CANDIDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 938 de 03/02/2025 a 07/02/2025 0816222-84.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7011109-53.2021.8.22.0005-Ji-Paraná / 2ª Vara Cível Agravante : Marcos Vinicius Cândido Advogado(a) : Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado(a) : Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado(a) : Richard Campanari (OAB/RO 2889) Agravado(a) : Espólio de Maria Helena Barbosa Muniz Advogado(a) : José Rogério de Oliveira (OAB/SP 356427) Agravado(a) : José Benedito Muniz Advogado(a) : Camila Batista Felici (OAB/RO 4844) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 09/10/2024 DECISÃO: “RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas recursais, com fundamento na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na análise de patrimônio do recorrente, incluindo a propriedade de 21 veículos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem possui competência para deliberar sobre o pedido de parcelamento das custas recursais; (ii) estabelecer o órgão competente para análise do referido pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput e § 4º, determina que a regularidade do preparo recursal, incluindo questões relacionadas ao seu parcelamento, é matéria de competência exclusiva do tribunal destinatário do recurso, não cabendo ao juízo de origem deliberar sobre o tema.
A intervenção do juízo de origem ao indeferir o pedido de parcelamento das custas recursais configura extrapolação de competência, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à delimitação de competências estabelecida pelo CPC.
Precedente do STJ (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/12/2012) confirma que cabe exclusivamente ao tribunal destinatário a análise de admissibilidade recursal, incluindo questões sobre preparo ou parcelamento de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juízo de origem é incompetente para decidir sobre o pedido de parcelamento das custas recursais, cabendo exclusivamente ao tribunal destinatário deliberar sobre o tema, em sede de juízo de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual n. 4.721/2020, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/12/2012. -
11/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS CANDIDO e provido
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10/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CANDIDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CANDIDO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0816222-84.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCUS VINICIUS CANDIDO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175A, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911A, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889A Polo Passivo: MARIA HELENA BARBOSA MUNIZ, JOSE BENEDITO MUNIZ ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: JOSE ROGERIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP356427A, CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844A Vistos, MARCUS VINÍCIUS CÂNDIDO interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de cobrança n. 7011109-53.2021.8.22.0005.
Combate a decisão que indeferiu o parcelamento das custas recursais: (…) Em que pese teor da petição de ID n. 103619263, o parcelamento requerido é devido nas hipóteses de hipossuficiência para arcar com as custas do processo, conforme prescreve o art. 1º, § 3º da Lei Estadual n. 4.721/20, nestes termos: Art. 1°.
Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. (…) § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
No caso em apreço, o requerimento não veio acompanhado de documentos que demonstrem sua hipossuficiência, tais como extratos, certidões, declaração de imposto de renda e etc.
Ao contrário, os impressos que acompanham a demanda denotam a capacidade financeira da parte autora, que atua como pecuarista (autos n. 7000538-86.2022.8.22.0005) e, segundo o banco de dados do RENAJUD, possui 21 veículos em seu nome, denotando sua capacidade financeira, pelo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Corroborando com esse entendimento, colaciono a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
PARCELAMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família.
A situação descrita nos autos e a documentação apresentada pela empresa-agravante não demonstram sua incapacidade financeira de arcar com as custas recursais, não sendo cabível a concessão do benefício da justiça gratuita.Quanto ao pedido de parcelamento, a empresa-agravante descurou-se do ônus de provar sua impossibilidade financeira permanente ou momentânea em arcar com o preparo, nos moldes previstos no art. 1º, § 2º, da Lei 4.721/2020.
Indefere-se, também, o pedido de diferimento das custas, pois a situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054449-59.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 26/10/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS PARA O FINAL.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI N. 4.721/20.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2. É cediço que o parcelamento das custas foi autorizado com o advento da Lei n. 4.721/20, em seu § 1º desde que, comprovado a impossibilidade em arcar com o pagamento integral, como dispõe o § 2º.
No entanto, esse parcelamento não cabe às custas finais, como expresso na própria lei, no § 3º. 3.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803848-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 19/10/2022.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de ID n. 111689614.
Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de substituir MARIA HELENA BARBOSA MUNIZ por seu espólio, conforme pedido de ID n. 109070800.
Caso seja interposta apelação, cumpra-se com o provimento n. 06/2002.
Nada pendente, arquive-se.
Nas razões recursais, diz que, nos autos de origem, o agravante solicitou o parcelamento das custas recursais no valor de R$70.092,71 (setenta mil noventa e dois reais e setenta e u centavos) em 8 (oito) parcelas.
Aduz que o pedido foi embasado na decisão prévia que havia deferido o parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) vezes, mas o juízo indeferiu o parcelamento das custas recursais ao argumento de que o recorrente possui 21 (vinte e um) veículos em seu nome, que o patrimônio afastaria a necessidade de parcelamento.
Alega que o fundamento não reflete a realidade financeira do recorrente, conforme demonstram os extratos bancários, apesar da movimentação expressiva, este se encontra em financeira delicada, com um saldo, frequentemente, negativo em suas contas e comprometimentos financeiros diversos, inclusive empréstimos, razão pela qual o pagamento integral das custas recursais à vista acarretaria um significativo prejuízo para sua subsistência e para manutenção das atividades empresariais.
Pontua que sua atividade rural como pecuarista não representa disponibilidade imediata de recursos para custear as despesas processuais à vista, que os veículos são ferramentas essenciais para a operação e continuidade de sua atividade produtiva, configurando-se como bens de capital e não ativos financeiros, facilmente, liquidáveis.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar a continuidade da defesa do agravante.
No mérito, o deferimento do pedido de parcelamento das custas recursais em 8 (oito) vezes nos termos do art. 98, §6º, do CPC e art. 2º, inc.
VIII, da Lei n. 4.721/2020. É o relatório.
Decido.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Em razão das peculiaridades do caso, vislumbrando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, entendo ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito deste agravo.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Expeça-se o necessário.
C. -
11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:02
Juntada de termo de triagem
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09/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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