TJRO - 7003430-85.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003430-85.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
30/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003430-85.2024.8.22.0008 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA MARIA DAS DORES FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A.
Afirma a parte autora ser beneficiária do regime previdenciário e nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte requerida com os descontos mensais diretamente de seu benefício de aposentadoria por idade (NIB: 159.968.332-3 ).
Contudo, há um desconto mensal a título de RMC (objeto do litígio) no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Apresenta extrato de empréstimos consignados onde se verifica um contrato de cartão o qual jamais teria contratado.
Discorre sobre A manutenção deste bloqueio sobre a RMC acarreta prejuízos incalculáveis à parte autora, haja vista que o desconto efetuado em seu provento não abate o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais referentes a um suposto cartão de crédito, não havendo prazo final para a sua quitação.
Assim, sujeitando-o a uma dívida vitalícia.
Requer a condenação da parte Ré à repetição em dobro do indébito, o que remonta a quantia de R$95,40 (noventa e cinco reais quarenta centavos), valor esse que deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença; Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça (ID 110975309 ).
O requerido ofertou contestação (ID112421632 ).
Em sede de preliminares ausência de constituição e regular do processo, advocacia predatória.
Conexão já possuía outras demandas perante este Juízo, n° 7003386-66.2024.8.22.0008, sob alegação que jamais firmou relação jurídica com o Banco Requerido, sustentando ser indevida a conduta da Requerida.
Prescrição trienal .No mérito, alega que, embora afirme a Requerente que não contraiu os empréstimos, em momento algum se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso, as alegações autorais se mostram bastante inverossímeis na medida em que a parte autora alega que está sendo descontado indevidamente, mas sequer traz aos autos extratos bancários do período da celebração do contrato, a fim de demonstrar que não se beneficiou do valor do empréstimo.
Ressalte-se que não se trata de prova de difícil acesso, bastando que a parte autora se dirija a uma agência e solicite o extrato.
Ademais, também é possível emiti-lo facilmente através dos terminais de autoatendimento do Banco.
Que seja a ação julgada IMPROCEDENTE, devendo a parte autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência. 6 Subsidiariamente, caso reste acolhido o pedido de danos morais, sejam considerados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, face aos danos alegados pela parte autora. 7 Caso procedente o pedido de restituição dos valores, que seja feito na forma simples, ante a patente inexistência de má-fé da parte requerida. 8 Que seja a parte autora condenada em MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 81 c/c incisos II e III do art. 80 do CPC.
Réplica rebatendo as preliminares apresentadas em contestação e reiterando os termos exordiais (ID 113590920 ). É o relatório.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Preliminares Ausência de constituição e regular do processo, advocacia predatória.
A existência de demandas propostas pela mesma patrona, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto.
Destaca-se que a petição inicial foi apresentada conjuntamente a procuração, o documento de identificação pessoal do autor, declaração de hipossuficiência financeira e extrato de empréstimos consignados obtidos junto ao INSS .
Diante disso, não restaram presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória por parte da Patrona da autora.
Conexão Da análise dos autos observo que não há conexão nos autos, visto que a parte autora ajuizou duas ações ordinárias em face de Banco Bradesco, todavia nos autos 7003386-66.2024.8.22.0008, é curadora de seu filho, logo, versam sobre contratos distintos.
Dessa forma, não obstante a identidade das partes entre as demandas, a causa de pedir é distinta decorrente de diferentes relações jurídicas, não havendo risco de decisão conflitante, já que não se discute o mesmo objeto.
Prescrição De acordo com a parte requerida, a pretensão está prescrita pois aplica-se o prazo prescrição trienal.
Ocorre que na hipótese posta em análise, pela aplicação do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional é de 05 anos, e modo que o lapso prescricional apenas começa a correr com o vencimento da última prestação.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido: (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1720909 MS 2020/0159727-2, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgamento 26/10/2020 - Quarta Turma, publicação DJe 24/11/2020).
Rejeito a preliminar arguida.
No que tange à ausência de condição da ação, entendo também não ser o caso de acolhimento, pois em demandas desta natureza, não é condição necessária a busca por solução extrajudicial, para tão somente ser franqueado o acesso ao judiciário.
Por estas razões, afasto as preliminares arguidas.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, diga-se que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis os fatos alegados, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz.
No caso em tela, vê-se que os descontos no benefício do autor iniciou-se em 03/2018 (ID 110820584 - Pág. 4 ), discriminados como sendo referente a Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Analisando os autos, não vislumbro ser o caso de inversão do ônus probante, visto que a parte autora não teve dificuldade em comprovar o registro da RMC, com a mera juntada dos seus extratos previdenciários.
Embora a requerida não tenha juntado o contrato, não se discute nos autos a inexistência da contratação, já que a própria autora confessa na inicial, limitando-se a alegar que não teve ciência de que o empréstimo se daria mediante cartão de crédito.
Como se vê da prova dos autos, é incontroverso o registro do RMC no benefício da autora, no período mencionado na inicia, evidenciando a (ID 110820584 - Pág. 4 ).
Destaco que tais documentos são suficientes a derruir a alegação da demandante de que jamais contraíra indigitado empréstimo.
Ademais, as parcelas vinham sendo descontadas mensalmente, deveria a parte autora ser diligente e, logo em seguida verificar a ilegalidade dos descontos, no entanto, permaneceu silente, não buscou o requerido para questionar acerca desse fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.(APELAÇÃO CÍVEL 7002277-44.2020.822.0012, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2022.) Neste sentido, quanto à questão de fundo, em caso parelho, assim já se decidiu: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida (Apelação nº 1000979-82.2016.8.26.0066, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04/04/2017).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CERTO CONSIGNADO COM CLÁUSULA DE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura, respeitada a RMC do benefício da parte autora.
A Resolução n.º1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, sendo exigido pela Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS a expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica.
Na hipótese, o contrato de cartão de crédito foi livremente firmado, com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável, assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação, desprovida de vício de consentimento a inquiná-la de nulidade.
Inexistência de venda casada.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Ação improcedente.
Sentença de primeiro grau reformada.
Recurso inominado do réu provido, prejudicado o da parte autora (Recurso Inominado nº007204-89.2017.8.26.0032, 2ª Turma Cível, Araçatuba, relator Rodrigo Chammes, j. 06/07/2017).
Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano.
Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita.
Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável .
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atento ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se (DJ).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/ OFICIO AO DETRAN/RO PARA QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
LEONEL PEREIRA DA ROCHA Juiz de Direito -
03/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:44
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003430-85.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA - RO9946 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES FERNANDES.
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11/09/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 08:43
Determinada a citação de Banco Bradesco
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09/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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