TJRO - 7055423-91.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2025 23:59.
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31/07/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:51
Juntada de termo de triagem
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17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Processo nº: 7055423-91.2024.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: JANAINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: E.
R.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela para o fornecimento de TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ROTURA DO MENISCO COM MENISCECTOMIA PARCIAL / TOTAL. É o necessário.
Decido.
Para concessão da tutela pretendida é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem o direito alegado, bem como o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não é possível verificar a urgência ou risco de dano, ou seja, não há elementos suficientes para deferimento do pedido neste momento processual, na medida em que não consta anotação de urgência nos documentos acostados aos autos.
O Tribunal de Justiça de Rondônia possui o entendimento, em consonância com o entendimento do STJ (STJ - AgInt no RMS: 71397 GO 2023/0163215-0 e REsp: 1754484 MG 2018/0180244-8), com o qual corrobora este juízo, que em razão do princípio da isonomia, a fila de espera do SUS deve ser observada para o tratamento/atendimento pleiteado, como regra, e a sua burla somente pode ocorrer na hipótese de urgência satisfatoriamente comprovada: 1.
A intervenção judicial em demandas de saúde de natureza individual, deve ser limitada, já que imposição de prioridades implica na preterição dos demais pacientes que se encontram na mesma situação. 2.
Não havendo recusa ou morosidade excessiva por parte da administração pública para o fornecimento de tratamento multidisciplinar ao portador de paralisia cerebral, imperiosos o reconhecimento da ausência de interesse de agir, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI , do CPC/2015). 3.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005005-47.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - AC: 70050054720238220014, Relator: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 27/10/2023) (destaquei).
Logo, como não há laudo/documento médico que demonstra o risco de vida ou grave risco a saúde da parte requerente caso não haja o imediato fornecimento do atendimento, não é possível a concessão da medida pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Porto Velho, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:15
Determinada a citação de ESTADO RONDONIA
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14/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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