TJRO - 7001512-72.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 21:22
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 03:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/03/2022.
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10/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:33
Juntada de despacho
-
14/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2021 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2021 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 01:01
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:44
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CAMILA SILVA FERREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 01:13
Publicado SENTENÇA em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7001512-72.2021.8.22.0001 REQUERENTE: CAMILA SILVA FERREIRA, CPF nº *19.***.*64-35, RUA CAMPO GRANDE 530, DISTRIBUIDORA DE GÁS SÃO LUIZ - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RS107673 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA RONDÔNIA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 3.194,37 – vencimento em 25/11/2020), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da cobrança alegada como indevida e restrição creditícia nos órgãos arquivistas, tudo conforme petição inicial e documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de proibição de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial da autora, em como efetivação de exclusão/”baixa” da anotação desabonadora inserida nos cadastros de inadimplentes em razão de referido débito; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas em caso de inadimplência de outros débitos, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.
Mesma conclusão ocorre com a restrição creditícia, não havendo o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em se julgando improcedente a pretensão externada, a concessionária demandada poderá utilizar-se dos mecanismos existentes a fim de compelir a parte ora requerente a efetuar o pagamento da fatura impugnada mediante retomada da anotação desabonadora ou por meio de outras medidas legais.
Assim, há que se deferir a medida antecipatória reclamada, ressaltando que não há perigo de sua irreversibilidade.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, havendo a discussão e impugnação de débitos, há que se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo cessar a anotação desabonadora.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica e manutenção da anotação desabonadora nas empresas arquivistas, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO UNICAMENTE DO DÉBITO ORA IMPUGNADO (recuperação de consumo – R$ 3.194,37 – vencimento em 25/11/2020), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (RUA CAMPO GRANDE, Nº 530, DISTRITO DE EXTREMA, PORTO VELHO/RO – CÓDIGO ÚNICO Nº 1384279-0), ATÉ FINAL SOLUÇÃO DA DEMANDA, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS RETRO FIXADAS.
DETERMINO, AINDA, A “BAIXA”/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, DEVENDO A CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO OFICIAR TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE.
O cumprimento da obrigação (comprovação de imediata religação, em caso de "corte") deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u); III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 16/04/2021, às 10h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
18/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:50
Recebidos os autos.
-
18/01/2021 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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