TJRO - 7055366-73.2024.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 02:10
Decorrido prazo de IVAN FERMIN FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055366-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAN FERMIN FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES, OAB nº RO13820 Polo Passivo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 DESPACHO Manifeste-se a parte autora se ainda persiste o bloqueio da conta bancária, devendo trazer aos autos elementos de prova.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa direta dos autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado interposto pela requerida.
Intime-se.
Porto Velho/RO, datado digitalmente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IVAN FERMIN FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:59
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055366-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAN FERMIN FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES, OAB nº RO13820 Polo Passivo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 DECISÃO
Vistos.
Antes de remeter os autos à instância superior para apreciação do recurso interposto pela parte requerida (ID. 117412351), fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste a respeito da petição ID. 118380916, na qual a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, no tocante ao reestabelecimento de sua conta bancária.
Encerrado o prazo, retornem os autos conclusos na caixa "JEC - DESPACHO".
Intimação via DJe.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:03
Publicado DESPACHO em 20/03/2025.
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de IVAN FERMIN FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 05:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7055366-73.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: IVAN FERMIN FERNANDES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES - RO13820 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO INTER S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:02
Intimação
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:11
Publicado SENTENÇA em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055366-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAN FERMIN FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES, OAB nº RO13820 Polo Passivo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, proposta por IVAN FERMIN FERNANDES, em face de BANCO INTER S/A, todos qualificados nos autos.
Consta da inicial que o autor é correntista do banco requerido, e que no dia 1º/10/2023 ao tentar acessar o seu aplicativo bancário para realizar pagamentos e conferência de saldo, foi surpreendido com a informação de que sua conta estava encerrada, e após verificar o motivo, foi lhe informado que o encerramento decorreu de interesse comercial.
Informa que utilizava com frequência a conta corrente, e que não há qualquer pendência em seu nome que justifique o encerramento unilateral.
Diz que o encerramento se deu de forma abrupta, não havendo comunicação prévia, contrariando as normas de regência do Banco Central.
Destaca que, no momento do encerramento da conta, ainda possuía saldo e um cartão de crédito ativo, não havendo qualquer oportunidade de resgate dos valores, pois estava sem acesso à conta digital, o que lhe gerou inúmeros transtornos em razão de estar impedido de acessar seus ativos financeiros.
Nessa construção, requer a condenação da requerida à obrigação de fazer, para que restabeleça, em definitivo, a conta bancária.
Alternativamente, que seja determinado prazo para que a requerida autorize o acesso aos ativos do autor, e, então, resgatá-los.
Pugna, ainda, pela compensação por danos morais, em R$ 10.000,00.
Tutela deferida no ID 112327655, para restabelecimento da conta bancária.
Petição informando cumprimento da obrigação (ID 112857123).
Em contestação (ID 114086999), a requerida suscita preliminares de perda do objeto e ausência de interesse de agir.
A primeira, consistente em já haver atendido administrativamente o pedido do autor.
A segunda preliminar está alicerçada à ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não apresentou conta bancária alternativa para transferência dos valores.
No mérito, defendeu a legitimidade da rescisão unilateral por desinteresse comercial, sustentando que tal medida é autorizada pelo BACEN, conforme a Resolução nº 2025.
Argumentou que a notificação prévia, exigida pela norma, foi devidamente realizada, conforme disparada de e-mail, afastando qualquer irregularidade, de modo que, não há que se falar em conduta abusiva, uma vez que agiu no pleno exercício regular de seu direito.
Sustenta que inexiste qualquer ato ilícito na esfera imaterial que possa ser indenizado por ele, pois agiu no exercício legal de seu direito, aliado ao fato de que a parte requerente não comprovou o abalo sofrido, não cabendo condenação em dano morais.
Argumentou ainda quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu ao final a improcedência da ação. É o necessário, apesar da dispensa disciplinada no art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Considerando que as referidas preliminares foram suscitadas simultaneamente e que se baseiam na mesma premissa fática, passo a apreciá-las conjuntamente.
Não houve atendimento administrativo no que diz respeito a obrigação de fazer.
Em verdade, a permissão foi concedida somente após provimento jurisdicional antecipado, emitida por este juízo.
Nessa ótica, não há de se falar em falta de interesse de agir, pois ao autor, titular do direito de ação, possui interesse em obter provimento final, após o exercício da jurisdição.
Nesse sentido, conjuntamente, rejeito as preliminares aventadas.
Não foram arguidas outras preliminares.
Passo à análise de mérito.
MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, estando as partes inseridas nos conceitos normativos dos artigos 2º e 3º da lei n.º 8.078/90, com a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Conforme a mencionada lei e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por norma, a responsabilidade dos bancos está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se faz necessária a comprovação de culpa da instituição financeira, mas tão somente o fato, o dano e o nexo causal.
No entanto, a responsabilidade objetiva pode ser afastada ou mitigada, no caso em que comprovada inexistência de defeito no serviço prestado, o que entendo não ser o caso.
Resta incontroverso o encerramento unilateral da conta corrente mantida pelo requerente na instituição financeira requerida.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se em torno da licitude da conduta do banco requerido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Essa proteção visa garantir a equidade nas relações de consumo, evitando discriminações arbitrárias ou restrições de acesso a produtos e serviços essenciais.
Além disso, a norma assegura que o consumidor não seja prejudicado por condutas comerciais abusivas, reforçando a ideia de que o fornecedor tem a obrigação de atender a demanda legítima, desde que o consumidor cumpra suas obrigações financeiras.
Em que pese a parte requerida tenha informado que notificou o requerente acerca do encerramento da conta, juntou aos autos a comunicação via endereço eletrônico, realizado em 1º/10/2024 (c.f ID 114090152), o que guarda coerência com a alegação autoral.
Segundo o banco requerido, este não apresentou uma justificativa relevante e plausível para o suposto desinteresse comercial, e segundo o relato do requerente, ele possuía saldo positivo em conta corrente, um cartão de crédito ativo, dentre outros investimentos na plataforma da requerida, fatores esses que indicam que o requerente mantinha uma relação financeira estável com a instituição.
Tanto o é, que a própria requerida colaciona nos autos o extrato de movimentação financeira da parte requerente (ID 114090154), confirmando que, inclusive, no próprio dia em que houve a comunicação via e-mail (1º/10/2024), o demandante ainda havia realizado transferência bancária.
Importante esclarecer, que a disparada de comunicação ocorrida em 1º/10/2024, via e-mail, cuidou de afirmar o encerramento da conta naquele momento, não havendo direito de escolha para que o requerente pudesse resgatar seus ativos financeiros, cerceando por completo o acesso aos valores que estavam custodiados pelo banco requerida.
A conduta praticada pela instituição financeira vai de encontro ao quanto estabelece o art. 5º, da Resolução 4.753/2019, do Banco Central (dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos).
Cito: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Ao analisar a norma, é possível interpretar que cabe ao banco deferir prazo mínimo para que o correntista tenha acesso à conta bancária, e adote as providências necessárias relativas à rescisão do contrato, dando azo à disposição contida no inciso I, do mesmo artigo.
De acordo com o princípio da boa-fé nas relações contratuais, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a negativa de continuidade ou prestação de serviços bancários sem uma justificativa adequada pode ser considerada abusiva.
Além disso, embora as instituições financeiras tenham autonomia para gerir suas relações comerciais, elas não podem agir de forma arbitrária, especialmente quando não há indícios de risco financeiro ou comportamento inadequado por parte do cliente.
Neste sentido, vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação.
Encerramento unilateral de conta bancária.
Dano moral.
Indenização.
Valor fixado.
Indevido o encerramento de conta bancária sem que seja o correntista informado sobre os motivos a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa aplicáveis nas relações privadas.
O encerramento unilateral de conta bancária gera no cidadão transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando dano moral, dada a imprescindibilidade dos contratos de abertura de contas para a gestão da vida financeira, trata-se de contratos cativos, especialmente, quando se trata de relação jurídica de longa duração. (TJ-RO - AC: 70525778220168220001 RO 7052577-82.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/11/2020) É certo que a decisão de manutenção ou não de conta bancária é da própria instituição financeira.
Todavia, uma vez concedido os benefícios após a abertura da conta, o cancelamento precisa ser ao menos comunicado com bastante antecedência, salvo quando existe inadimplemento, sob pena de colocar em risco a programação financeira do cliente.
Nesse sentido, entendo que a conduta do banco requerido foi arbitrária e totalmente abusiva, gerando transtornos sérios, já que a conta vinha sendo utilizado dentro da normalidade pelo consumidor, ou seja, era uma forma facilitada de realizar compras no mercado em geral, que foi tolida de forma abrupta sem motivação plausível.
Assim, forçoso concluir pela confirmação da tutela de urgência deferida ao requerente, a fim de que a instituição financeira reative a sua conta corrente.
Importante ressaltar que a atividade desenvolvida pelo banco é baseada na confiança recíproca entre o cliente e a instituição.
Se, por algum motivo há ausência dessa confiança recíproca, obviamente há a possibilidade de encerramento das contas do cliente.
Consigno que não se nega o direito da instituição financeira em cancelar e encerrar a conta bancária com o cliente, no entanto, deve observar, além das regras do contrato entabulado entre as partes, também a normativa do CDC, o que não aconteceu no caso dos autos.
Diante da ausência de motivação e notificação acerca do encerramento unilateral da conta corrente do requerente, cabível é a indenização por danos morais.
Ressalto, que tal atitude viola não somente o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas também diversas normas atinentes às relações de consumo, especialmente o direito à informação adequada, nos termos do art. 6º, III do CDC.
Desse modo, forçoso concluir a evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do CDC, o que gera dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão da existência de nexo causal entre a conduta e os danos evidentemente experimentados pelo autor.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há critério legal pré-determinado para o seu arbitramento, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo um componente punitivo.
Considerando a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, a condição econômica do ofendido, além da conduta reiterada do requerido, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende de forma satisfatória a reparação do dano, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o requerente, e sem causar qualquer abalo na economia do requerido.
DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de IVAN FERMIN FERNANDES, em face de BANCO INTER S/A, para o fim de CONDENAR a requerida em: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que restabeleça a conta bancária do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, se já não tiver o feito, sob pena de cominação de multa a ser fixada em momento oportuno, desde que reclamado pela parte interessada. b) DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (desta decisão); Confirmo da tutela de urgência concedida no ID 112327655.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
10/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 07:37
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 13:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de IVAN FERMIN FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:59
Publicado DECISÃO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055366-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVAN FERMIN FERNANDES ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FERMIN FERNANDES, OAB nº RO13820 Polo Passivo: BANCO INTER S.A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por IVAN FERMIN FERNANDES em face de Banco Inter S.A, (BANCO INTER S.A), ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que em 1º/10/2024 a empresa requerida suspendeu unilateralmente sua conta digital, impedindo de ter acesso aos seus ativos financeiros, bem assim investimentos bancários dentro da plataforma digital (ID 112304350).
Segundo consta, a requerida estabeleceu prazo para o autor fornecer dados de uma conta bancária para transferência dos valores existentes, entretanto o autor não consegue realizar o procedimento, pois, além do sistema não permitir a indicação de conta por erro sistêmico, os meios de comunicação da parte ré são insuficientes para resolução administrativa.
Apresentas imagens de aplicativo no ID 112306551.
Segue dizendo que o motivo alegado pela requerida para encerrar a conta digital foi sobre desinteresse comercial, conforme ID 112304347.
Enfatiza que é a única conta bancária utilizada para movimentações financeiras pessoais, tais como pagamentos de contas de consumo, aporte de investimentos de liquidez diárias, dentre outros serviços, de sorte que a suspensão unilateral e imediata gera graves prejuízos financeiros, pois suas economias encontram-se custodiadas na instituição requerida. É o necessário resumo das alegações.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise prefacial, própria desta fase processual, observa-se que a instituição financeira encerrou de forma inesperada a conta bancária digital da parte autora, conforme ID 112304347.
A parte requerente apresenta carteira de investimentos que aponta diversos aportes realizados na instituição financeira ré, como aplicações em Certificado de Depósitos Bancários (CDB), bem assim ações e outros investimentos, circunstância que sinaliza, a princípio, que o autor mantinha a conta bancária em constante movimentação, conforme ID 112306553.
Pontua-se que, em cotejo à narrativa autoral, é plausível que se dê credibilidade as suas alegações no ponto de não poder apresentar em Juízo, nesta fase processual, maiores informações sobre os valores existentes na conta bancária, porquanto a instituição financeira cerceou o acesso a tais dados, cabendo, assim, a inversão do ônus da prova, na qual, desde já inverto (art. 6º, inc.
VIII do CDC) em relação à instituição financeira.
Vale frisar que não se desconhece que as instituições financeiras podem encerrar as contas e serviços de clientes que mantém vínculo jurídico, de modo que não está a privilegiar a eternização de relação jurídica entre as partes.
Contudo, referidas decisões internas devem obedecer ao mínimo de publicidade e meios suficientes para que o cliente tome conhecimento e possa resgatar seu patrimônio, sob pena de ilegalidade.
Inclusive, tal assertiva encontra respaldo no art. 5º da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 do Banco Central.
Cito: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. À similitude: APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL – ABUSIVIDADE – DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado – Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica – Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época – Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019)– Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta – Dano moral configurado – Precedentes do TJSP – Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ª Câmara de Direito Privado, em outros casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10145524020208260005 SP 1014552-40.2020.8.26.0005, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Em juízo de cognição sumária, o encerramento abrupto da conta bancária, sem disponibilização de mecanismos necessários para resgate dos valores, ao argumento de desinteresse comercial, merece controle judicial para coibir eventual prática abusiva por parte da instituição financeira.
Não se está a imiscuir no mérito da decisão da instituição financeira, mas, de restabelecer a legalidade.
Motivo porque entendo que resta preenchido a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a suspensão da conta impossibilita a parte autora de movimentar seus ativos, bem como não ter acesso a sua conta bancária e dinheiro e a impede de atender suas demandas habituais.
Assim, recomenda-se o deferimento da liminar para reestabelecimento do acesso integral à conta bancária e desbloqueio de valores enquanto pendente discussão sobre a suspensão, para evitar maiores prejuízos, outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a suspensão caso não seja reconhecido o direito da parte requerente assim como realizar cobrança relativa ao valor em questão.
Do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), já que a suspensão pode ser refeita e valores compensados/cobrados futuramente, caso não reconhecido o direito da parte autora ao final da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência desta decisão, REESTABELEÇA o acesso à conta bancária digital referida nestes autos (Titular: Ivan F.
Fernandes – Conta 44****42), bem como promova o desbloqueio dos valores e conceda acesso integral aos investimentos custodiados, sob pena de, desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária a ser fixada oportunamente, sem prejuízo de responsabilização pessoal ou outra medida tendente à efetivação deste comando judicial, com base no Poder Geral de Cautela (art. 139 do CPC).
As medidas acima descritas deverão ser comprovadas documentalmente no feito, pela ré.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada, bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
11/10/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 23:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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