TJRO - 7017156-47.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:36
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DOS SANTOS em 13/01/2025 23:59.
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11/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 13/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:43
Publicado SENTENÇA em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017156-47.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 16.296,70 Última distribuição:08/10/2024 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-33, - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Réu: IVAN VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº *57.***.*51-91, RUA MARAJÉ 307, - ATÉ 329/330 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ingressou com a presente ação em desfavor de IVAN VIEIRA DOS SANTOS.
Deferida a liminar, não houve a citação/ intimação da parte requerida.
Após pedir a suspensão do feito (deferida em parte ao ID 112553626), a parte autora requereu: a) novamente a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, com fundamento no art. 313, II, par. 4º do CPC; b) a baixa de eventuais restrições existentes sobre o bem objeto da demanda, oriundas destes Autos; c) a devolução do mandado de busca e apreensão, se em posse do Oficial de Justiça.
Pois bem.
O art. 313, II, par. 4º do CPC dispõe quanto à suspensão do feito por convenção entre as partes.
Ocorre que o requerido sequer foi citado, ou seja, não é parte nos presentes Autos, de modo que tal disposição legal é inaplicável.
Ademais, na mesma petição a parte noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, o que implica na perda do objeto da presente demanda.
POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual.
Revogo a liminar (ID 112514683).
Recolha-se eventual mandado já distribuído.
Informo que não pende restrição sobre o veículo.
Sem custas finais e sem honorários.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 17 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:30
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017156-47.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA, - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: IVAN VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº *57.***.*51-91, RUA MARAJÉ 307, - ATÉ 329/330 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.
Independentemente da fase em que o processo se encontra, com fundamento no artigo 4º, do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/14, que possibilita a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, fica a parte autora intimada a informar o interesse na CONVERSÃO DA AÇÃO em execução de título extrajudicial, no prazo de 05 dias.
Pratique-se o necessário.
Ariquemes (RO), 28 de outubro de 2024.
Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:24
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017156-47.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 16.296,70 Última distribuição:08/10/2024 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: IVAN VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, em que não houve, até esta data, o pagamento das custas judiciais.
INDEFIRO o processamento sob segredo, tendo em vista a ausência de previsão legal, além do fato de que o PJE permite que a parte autora, ao protocolar a ação, atribua sigilo em documento específico (tal como documentos pessoais da parte ré, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - n. 13.709, de 14/08/2018). À CPE: torne o processo público.
INTIME-SE a parte autora para que junte o comprovante das custas processuais iniciais, atendendo ao disposto no art. 12, I e §1º do Regimento de Custas Judiciais do Eg.
TJRO (Lei 3.896/16), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo o pagamento, tornem conclusos para extinção.
Com o pagamento, recebo a emenda apresentada e, desde já, determino o prosseguimento no cumprimento das determinações infra.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69).
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, DETERMINO liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC, advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Requisite-se, o Senhor Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil, o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão concedida neste decisum.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso ao objeto da demanda.
Postergo o cumprimento do disposto no §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, referente a inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD, para depois de comprovação do pagamento da referida diligência.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado.
A CPE só deverá fazer a distribuição do mandado, após o recolhimento das custas iniciais.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:49
Determinada a citação de IVAN VIEIRA DOS SANTOS
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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