TJRO - 7005330-03.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:55
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005330-03.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, RUA PAVÃO n 1994 SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 POLO PASSIVO REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 12.581,30 DECISÃO
Vistos.
O preparo recursal deixou de ser recolhido pelo(a) recorrente, tampouco houve pedido de Justiça Gratuita.
Dessa forma, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso(art. 42, § 1º -e art. 54, Lei 9.099/95, declaro deserto o recurso inominado interposto (FONAJE, enunciado 80.
Precedentes: STJ, Reclamação nº 4.278-RJ; TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008226-14.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal).
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pimenta Bueno , 7 de fevereiro de 2025 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - 
                                            
07/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:45
Não recebido o recurso de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA.
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06/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo nº : 7005330-03.2024.8.22.0009 Requerente: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436 Requerido(a): BANCO BMG S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 27 de janeiro de 2025. - 
                                            
27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:33
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005330-03.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA, RUA PAVÃO n 1994 SETOR INDUSTRIAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 POLO PASSIVO REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 12.581,30 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Preliminarmente Da incompetência absoluta do Juizado Especial A ré arguiu ser o Juizado incompetente para julgar ante a necessidade de perícia contábil.
Entretanto, o pedido para a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Ademais, não é o caso de perícia, uma vez que a parte autora não impugnou o contrato apresentado.
Da ausência de pretensão resistida Afirma a ré que não houve solicitação administrativa, logo, não houve resistência à pretensão, de modo que não haveria lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Por mais que a tese da ré esteja ganhando força em várias comarcas do país, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo, de modo que não há falar em falta de interesse de agir, razão pela qual fica afastada a preliminar.
Mérito Em síntese, a pretensão autoral visa à declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de cartão consignado, pois afirma não ter realizado a contratação de tal modalidade de serviço com o réu, requerendo, assim, a devolução em dobro da quantia descontada, supostamente indevida, de seu benefício, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, (dez mil reais) sob o argumento que em momento algum teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva consignável (RMC).
A ré, em suma, defende que o contrato foi regularmente firmado pela autora.
Juntou o contrato (id 114392128), assinado eletronicamente, e esclareceu sobre os valores que foram cobrados.
Na impugnação a parte autora reitera que não firmou contrato de cartão de crédito com a ré na modalidade cartão de crédito consignado. É o breve relato.
A modalidade de empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, encontra previsão normativa assentada na Lei n. 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida de acordo com a Lei n. 14.131/2021.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si, é abusiva, posto que a legislação a admite.
No entanto, é possível ser reconhecida a nulidade se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando a contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Nesse ponto, entender que a anuência expressa do consumidor é insuficiente para a validade do negócio jurídico seria esvaziar o conteúdo da norma que autoriza o desconto dessa prestação em folha de pagamento e considerá-la inconstitucional.
Nada obstante, no caso em análise, a instituição financeira comprovou a sua alegação por meio dos documentos anexados no processo, especialmente por meio da apresentação do contrato (ID n. 114392128), pois há expressa e clara menção a forma de contratação, visto que consta no cabeçalho do contrato “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (…)”, e a manifestação da vontade de contratar se confirma com a assinatura.
Nesse raciocínio, constata-se que, ao contrário do alegado na petição inicial, houve a contratação espontânea de cartão de crédito pela Reserva de Margem Consignada (RMC), com autorização para desconto em folha de pagamento, cuja manifestação de vontade partiu do próprio autor.
Inclusive, no contrato apresentado está bem destacado a modalidade contratada, não havendo se falar em ausência de informação adequada.
Conforme se depreende do processo, tem-se que a despeito das alegações de que foi induzida, não há provas nesse sentido, não havendo, portanto, elementos que demonstrem minimamente a ocorrência de vício de consentimento na celebração do referido contrato capaz de anular o negócio celebrado.
Cabia ao autor, a teor do que dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que foi coagido, induzido a erro ou que tenha havido qualquer outro vício na situação.
Registre-se que, embora hipossuficiente em relação à instituição financeira, a parte consumidora, por força da boa-fé objetiva, deve trazer elementos claros que demonstrem a causa da anulabilidade, somente sendo passível a inversão do ônus da prova naqueles casos em que não detém meios de acostar os documentos por circunstâncias justificáveis, e que devem estar ancoradas na inicial.
Assim, havendo disponibilização de valores e contrato assinado entre as partes, que observou as formalidades necessárias, a clareza de que se trata de um instrumento representativo de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, respeitando-se os limites legais da consignação, não havendo provas de vícios capazes de invalidá-lo, deverá ser considerado válido.
Nesse raciocínio, decidiu esta 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARMENTE UTILIZADO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA.
DESCONTOS.
LEGÍTIMOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
INEXISTENTES.
A modalidade de empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida de acordo com a Lei n. 14.131/2021.
A utilização do cartão de crédito consignado para realizar saques e compras, revela a espontânea adesão do consumidor à avença questionada.
A posterior alegação quanto à irregularidade da contratação, por isso, mostra-se incoerente notadamente quando àquele é vedada a adoção de comportamento contraditório em tal sentido.
Verificada que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de modo regular, não há se falar em ilegalidade, abusividade ou vício a contaminar a avença e respectivos descontos efetivados, devendo a dinâmica atinente ao negócio jurídico ser observada pelos contratantes.
Recurso não provido. (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7000307-58.2024.8.22.0015, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 048/2024 realizada de 29/10/2024 a 01/11/2024).
Assim, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre o autor, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Assim, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG CONSIGNADO S/A (BANCO BMG), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se.
Pimenta Bueno , 6 de dezembro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - 
                                            
06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/12/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:29
Decorrido prazo de DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:59
Juntada de termo de triagem
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16/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005330-03.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 POLO PASSIVO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria do BANCO BMG S.A R$ 12.581,30 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido se refere à tutela provisória de urgência incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni).
A autora afirma que contratou empréstimo consignado com o BANCO BMG S.A.
Entretanto, vem sofrendo com descontos a título de “ reserva de margem consignável (RCM)”, sem nunca ter contratado esse serviço ou recebido o cartão de crédito da empresa ré.
Assim, requer a antecipação da tutela para o requerido cesse o referido desconto.
Pois bem.
São requisitos para aplicação do instituto acima mencionado: a) probabilidade do direito(fumus boni juris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária não exauriente, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes a consubstanciar o pedido de antecipação de tutela aos requisitos acima explicitados, e necessários à concessão da medida.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja: probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, não há outros elementos além do simples relato do autor(a), ademais, em casos semelhantes já analisados neste Juízo os empréstimos são reconhecidos, determinando-se a conversão de RMC para empréstimo consignado, compensando-se os valores já pagos, de modo que não há prejuízo à continuidade do pagamento.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não está presente, haja vista que os descontos ocorrem há anos.
Assim, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória requerida.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação.
Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95.
Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Pimenta Bueno , 15 de outubro de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - 
                                            
15/10/2024 14:15
Recebidos os autos.
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15/10/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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