TJRO - 7005181-07.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:55
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:58
Decorrido prazo de PEDRO HERCULANO DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HERCULANO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7005181-07.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: PEDRO HERCULANO DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, proposta por PEDRO HERCULANO DE MELO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 117262853 e 117698564) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. 1.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil - CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. 2.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3.
INTIME-SE o requerido pelo sistema e através do responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 4.
Proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), permitindo o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 4.1 Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 5.
Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 6.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 6.1 Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 6.2 Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 6.3 Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO n. ______/2025.
ESPÉCIE: B31 CPF: *15.***.*05-20 DIB: 02/02/2024 DIP: 22/02/2024 DCB: 22/02/2024 DII: 22/12/2023 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO Pimenta Bueno/RO, 7 de março de 2025.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:25
Homologada a Transação
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06/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005181-07.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HERCULANO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Caso não aceite, fica intimada, em igual prazo, para impugnar a contestação. -
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005181-07.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HERCULANO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
10/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:29
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7005181-07.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: PEDRO HERCULANO DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, movida por PEDRO HERCULANO DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que os indícios da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-doença não restaram suficientemente comprovados.
Os documentos médicos, produzidos unilateralmente, são inaptos a demonstrarem, de forma inconteste, a incapacidade do autor ao labor, não se prestando para fins de comprovação da alegada incapacidade.
Vale lembrar, ainda, que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 2.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio Alynne Alves de Assis Luchtenberg (CRM/RO 4044), médica do trabalho e de tráfego, devendo ser contactado pelo e-mail cadastrado junto ao PJe, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 3.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 4.
A perícia será realizada no dia 18/11/2024, às 15h15min., na Clínica Luchtenberg, na Avenida Porto Velho, 3080, Centro, Cacoal/RO, telefone (69) 3443-4779, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 5.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 6.
A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 7.
Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 8.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 9.
Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 10.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2024 À MÉDICA PERITA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 7 de outubro de 2024.
Hugo Soares Bertuccini Juíz(a) de Direito -
07/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HERCULANO DE MELO.
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07/10/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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