TJRO - 0816236-68.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0816236-68.2024.8.22.0000 CLASSE: Conflito de competência cível SUSCITANTE: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, na ação de exoneração de alimentos de n. 7005956-40.2024.8.22.0003, considerando o declínio de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca.
O Juízo suscitante narra que os autos principais, nos quais foram fixados os alimentos, tramitaram perante o Juizado da Infância e Juventude - JIJ da Comarca de Jaru.
Porém, por ocasião do ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, já havia cessado a situação de risco, motivo pelo qual foi feita a distribuição a uma das varas cíveis da mesma Comarca, resultando na distribuição da ação de exoneração de alimentos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru.
Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Cível determinou a redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível, ao fundamento de que lá foram fixados os alimentos, de modo que haveria relação de acessoriedade com a ação de exoneração de alimentos.
Assim, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru suscita conflito negativo de competência, ao fundamento de que o Juizado da Infância e Juventude é órgão autônomo, vinculado apenas administrativamente ao Juízo da 2ª Vara Cível, de maneira que são núcleos judiciais distintos e, consequentemente, as ações que eventualmente não devam mais tramitar perante o JIJ, não necessariamente devem ser julgadas pela 2ª Vara Cível.
Afirma, portanto, que é competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos nº 7005956-40.2024.8.22.0003 (ID 25762819).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela declaração de competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru (ID 26489947). É o relatório.
DECIDO O Regimento Interno deste Tribunal preconiza que o Relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330).
A controvérsia a ser dirimida no presente conflito diz respeito à competência para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos nº 7005956-40.2024.8.22.0003, cujo trâmite se iniciou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, o qual determinou a remessa do processo para o Juízo da 2ª Vara Cìvel da mesma Comarca, à luz dos seguintes fundamentos: [...] Trata-se de pedido de exoneração de alimentos, a qual foi fixada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, como faz prova a sentença acostada no ID 111216831, pag. 6.
Por isso, verifica-se que este Juízo não é o competente para processar a julgar a presente causa.
Aliás, nesse sentido o TJ/RO já decidiu ao julgar a suscitação dos conflitos negativo de competência de n. 0004795-75.2014.8.22.0000 e o de n. 100.001.2006.026237-0, onde restou consignado que: “Tratando-se de ação oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juízo da causa principal.
Inteligência do art. 108 do Código de Processo Civil.” Assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Havendo conexão por acessoriedade, a competência do juiz da ação principal permanece, seja a lide acessória ajuizada antes, no curso ou até mesmo depois de encerrada a demanda principal" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 5ª edição, vol.
I, pág. 198, n. 174).
Desse modo, determino a redistribuição desse feito ao Juízo da 2ª Vara Cível. [...] Porém, a ação de exoneração de alimentos constitui ação autônoma, na qual as partes buscam a extinção do valor fixado em razão da modificação da necessidade do alimentando, o qual alcançou a maioridade e está empregado.
Nesse contexto, considerando que na ação de exoneração serão analisados fatos novos e diversos daqueles que constam na ação de alimentos, não há falar em conexão e, tampouco, em risco de decisão conflitante, inclusive porque a ação de alimentos já transitou em julgado e foi arquivada.
Vale destacar que esse é o entendimento já adotado no âmbito deste Tribunal, como se infere da decisão monocrática do Desembargador Alexandre Miguel, cujos principais trechos transcrevo: [...] A referida ação foi distribuída mediante livre sorteio perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Rolim de Moura, o qual declinou da competência, alegando a sua acessoriedade em relação à ação de alimentos que tramitou perante ao juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
O presente conflito objetiva definir se há prevenção/conexão entre a ação revisional de alimentos distribuída inicialmente ao juízo suscitado e a de alimentos que tramitou perante o juízo suscitante.
Com efeito, tem-se que a ação revisional de alimentos é autônoma em relação à demanda na qual a verba alimentar foi fixada inicialmente por acordo entre as partes, não se constatando relação de acessoriedade.
A ação que pretende modificar os valores constituídos na ação originária de prestar alimentos possui causa de pedir (mudança da capacidade do alimentante e/ou alteração da necessidade do alimentando) e pedidos necessariamente distintos (majoração, minoração) em comparação com a causa em que definido o encargo alimentar e envolve novo contexto fático e de elementos probatórios que atestem a capacidade de pagar do alimentante.
Ademais, de acordo com a Súmula de n. 235, do STJ, também é relevante dizer que o instituto da prevenção objetiva, precipuamente, afastar o risco de decisões conflitantes, o que certamente inexiste na espécie, ainda mais ao se considerar que a revisional foi proposta depois do trânsito em julgado da ação de alimentos, mediante acordo entre as partes.
A ausência de acessoriedade ou prevenção redunda na inexistência de regra legal que ampare a distribuição por dependência, o que atrai a normal geral de distribuição por livre sorteio.
Nesse sentido: [...] No caso concreto um dos processos já foi julgado, de modo que não há nenhum motivo para a reunião.
Assim sendo a ação revisional de alimentos n.º 7000240-45.2023.8.22.0010deve ser apreciada e julgada pela 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura.
Posto isso, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar a competência da 2ªVara Cível da comarca de Rolim de Moura e determinar a remessa dos autos da ação revisional de alimentos n.º 7000240-45.2023.8.22.0010. (TJRO; Conflito de Competência Cível nº 0812082-41.2023.8.22.0000, Câmaras Cíveis Reunidas / Gabinete Des.
Alexandre Miguel, Magistrado: Alexandre Miguel,Data de julgamento: 30/11/2023). [...] - Destaquei.
No mesmo sentido, confira-se julgados de outros Tribunais CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PREVENÇÃO E CONEXÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA - CONFLITO ACOLHIDO.
Em se tratando de Ação de Exoneração de Alimentos, fundada em fatos novos, não há falar em conexão e prevenção em relação à Ação de Alimentos julgada anteriormente, ante a ausência de possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
V.V..
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ACESSORIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - ART. 15 DA LEI FEDERAL N. 5.478/1968 - SENTENÇA QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO CONFLITO REJEITADO - Ante a existência de acessoriedade entre a ação de exoneração de alimentos e aquela que os fixou, compete ao Juízo que arbitrou a obrigação alimentícia analisar eventual demanda com o intuito de modificá-la - A decisão judicial sobre alimentos, de acordo com o art. 15 da Lei nº 5.478/1968 ( Lei de Alimentos), não transita em julgado, o que afasta a aplicabilidade da súmula 235 do STJ. (TJ-MG - CC: 10000212328223000 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
NÃO HÁ CONEXÃO OU NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES QUANDO UMA DELAS JÁ FOI SENTENCIADA. 1.
Como as ações de exoneração de alimentos e a ação de alimentos possuem causa de pedir e pedidos díspares, não há que se falar em conexão, prevenção, continência, nem mesmo em relação de acessoriedade. 2.
Ainda que admitida a similaridade das relações jurídicas subjacentes de ambos os processos, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a ação de alimentos já foi julgada e, portanto, não se justifica a reunião dos feitos perante o mesmo órgão julgador quando um dos processos já se encontra sentenciado, já que esgotada a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 5024248-23.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DIVÓRCIO NA QUAL FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSITIVO RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As demandas que revisam ou exoneram a obrigação alimentícia, além de distintos os pedidos e causa de pedir, possuem autonomia em relação aquela em que foram fixados os alimentos inicialmente. 2.
Ausência de Conexão com a ação de divórcio anterior, notadamente pelo seu trânsito em julgado, a atrair a incidência da Súmula 235 do STJ. 3.
Recurso provido, para restabelecer a distribuição inicial do processo geratriz, fixando-se a competência no Juízo da 1ª Vara de Família de Via Velha. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005829-43.2021.8.08.0000, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 4ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - AÇÃO DE ALIMENTOS ORIGINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO.
Não há que se falar em prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, quando uma das ações já foi sentenciada, conforme entendimento da Súmula nº 235 do STJ, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". (TJ-MG - CC: 10000205821077000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
No caso concreto um dos processos já foi julgado, de modo que não há nenhum motivo para a reunião.
Assim sendo a ação de exoneração de alimentos nº 7005956-40.2024.8.22.0003 deve ser apreciada e julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru.
Outrossim, consigno que o objeto da demanda originária é a exoneração de alimentos, matéria relacionada ao direito de família, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o que já afasta a competência do JIJ, como bem pontuado no Parecer da Procuradoria de Justiça.
Em face do exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar a competência da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru para processar e julgar a ação de exoneração de alimentos nº 7005956-40.2024.8.22.0003.
Oficie-se aos Juízos envolvidos no conflito, dando-lhes ciência da decisão.
Após, arquive-se.
Porto Velho-RO, sábado, 25 de janeiro de 2025.
Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator -
25/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 19:17
Declarado competetente o 1ª Vara CÃvel da Comarca de Jaru
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 0816236-68.2024.8.22.0000 SUSCITANTE: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, que determinou a redistribuição da ação de exoneração de alimentos nº 7005956-40.2024.8.22.0003 ao Juízo suscitante.
Considerando a decisão de ID 25762820 - Pág. 38, dispenso as informações do juízo suscitado.
Nos termos do art. 334 do Regimento Interno, oficie-se à Procuradoria de Justiça para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
A tramitação provisória do feito permanecerá no juízo suscitante a fim de que aprecie as questões urgentes que vierem a demandar solução até o julgamento final deste conflito, conforme o art. 333 do Regimento Interno desta e.
Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura eletrônica.
Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator -
28/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:26
Determinada diligência
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:58
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
18/10/2024 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0816236-68.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 2.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
J.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
O presente conflito de competência se dá em sede de ação de exoneração de alimentos entre duas pessoas privadas, não havendo participação de ente público, quer no polo passivo da lide quer no polo ativo, de tal modo que o presente deva ser julgado pelas Câmaras Reunidas Cíveis.
Ante o exposto, declino da competência e encaminho os autos à Vice-Presidência.
Int.
Des.
Glodner Luiz Pauletto relator -
15/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
15/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:33
Declarada incompetência
-
10/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:05
Juntada de termo de triagem
-
09/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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