TJRO - 7004537-53.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 00:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004537-53.2022.8.22.0003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB Nº PB25948A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB Nº PB23978A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A, EMBARGADO: MARCELINO FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB Nº RO3044A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 11:01 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar que a remessa do protesto ocorreu em 08/02/2022, ou seja, data posterior ao vencimento e anterior ao pagamento do débito devido.
Intimado para contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto sob a alegação de omissão e contradição no julgado.
No entanto, os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que o julgado contraria provas ou outros elementos dos autos, tampouco outros julgados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2.
No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifei) Na hipótese, inexistem os vícios apontados.
Tanto o acórdão quanto a ementa são coerentes e houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento dos julgadores acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
A embargante se insurge em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões ou contradições da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022 Com essas considerações, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre os elementos do próprio acórdão. 2.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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10/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 11:12
Publicado em .
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:15
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KESIA SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004537-53.2022.8.22.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 11:01:49 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978-A Polo Passivo: MARCELINO FERREIRA PEREIRA e outros Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS - RO3044-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 7 de outubro de 2024 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal -
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:27
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:07
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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