TJRO - 7001308-26.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 02:13
Publicado SENTENÇA em 23/07/2025.
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22/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/07/2025 18:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 11:56
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:35
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7001308-26.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDJAINE LAINE MENDES VIANA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por EDJAINE LAINE MENDES VIANA em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, a parte autora alega que, em 09/01/2024, dirigiu-se à filial administrativa da parte requerida e, apresentando o contrato de locação do imóvel, solicitou a transferência de titularidade da respectiva unidade consumidora para o seu nome.
Afirma que, em 29/01/2024, a parte requerida procedeu à suspensão do fornecimento de serviço em sua residência, mesmo não havendo faturas pendentes, razão pela qual busca a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel.
Ministro Francisco Rezek). 2.
Regularidade Processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. 3.
PRELIMINARES 3.1.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em virtude da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95), a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pelo réu, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso. 3.2.
Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
O processo é necessário para obtenção da tutela jurisdicional buscada, existe adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que a parte autora pretende obter, e, de forma hipotética e abstrata, vislumbra-se uma melhora na situação fática apresentada pelo autor e defendida pela parte requerida, portanto, sendo útil a prestação jurisdicional, ou seja, presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Do Direito 4.1.1 Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 4.2.
Dos fatos À luz dessas ponderações, no tocante à comprovação da existência de impedimento para a transferência de titularidade, bem como da legalidade da suspensão do fornecimento de energia, o ônus probatório recai sobre a parte ré, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo.
Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado pelo consumidor o débito que motivou o corte, e havendo verossimilhança do alegado pedido de transferência de titularidade, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte demandada (fornecedora do serviço) detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade.
Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Nos termos do art. 138 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.
Os §§ 4º e 5º daquele dispositivo dispõem que a distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 (três) úteis na área urbana, devendo o indeferimento ser fornecido por escrito.
Observa-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou documentação que comprova ter assumido a permissão de residir no imóvel localizado no Parque das Gemas, Rua Rubis, nº 1377, na cidade de Ariquemes/RO, unidade consumidora n° 2266117-7 (IDs. 101125637 e 102614070), e o protocolo de atendimento de solicitação da transferência de titularidade da unidade consumidora daquele imóvel para o seu nome (ID 101125639).
Por isso, a Energia deveria ter promovido a troca de titularidade no prazo previsto, ou, no máximo, até 12/01/2024, com data retroativa ao pedido, ou justificar o indeferimento.
O art. 346, inciso III da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece que quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos na resolução, a exemplo de alteração de titularidade, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução do serviço à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Cabia à parte requerida, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil), mas não cumpriu o ônus que lhe cabia, pois sequer trouxe ao processo as razões do indeferimento da alteração de titularidade por escrita conforme exige a resolução, além das exceções previstas no § 1º do art. 346 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Nesse contexto, destaco que, em que pese a requerida tenha alegado que a troca de titularidade "não foi por falta de informações prestados pelo solicitante", razão pela qual a "UC permaneceu em nome do titular", não houve a demonstração de qualquer prova nesse sentido.
Relativamente ao débito pendente da unidade consumidora referente ao período pretérito da locação, o qual encontra-se em nome da proprietária do imóvel, a concessionária, se quiser, poderá buscar seu crédito na via adequada, impossibilitando-se que faça disto meio de coação de terceiros.
Além do mais, não é crível a negativa da requerida de proceder à transferência da titularidade das faturas para o nome da requerente, sob a justificativa de débitos em aberto, uma vez que tais dívidas devem ser cobradas de quem de fato se beneficiou dos serviços.
Assim, evidente a falha da requerida na prestação de seus serviços, seja atuar com negligência e impedir a troca de titularidade sem motivação, seja pela suspensão do fornecimento de energia promovido em razão de débitos pretéritos da proprietária do imóvel, razão pela qual esta deve arcar com todos os prejuzos suportados pela requerente, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 4.3.
Existência de lesão extrapatrimonial A Constituição Federal garante como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o qual essa proteção pode ser exercida de maneira preventiva pelo titular do direito para evitar sua violação.
Todavia, caso este se consume assiste direito à vítima do pleito à indenização por danos morais.
O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo e, em face de todo o teor probatório produzido nos autos, não assiste razão o Demandante por não ter de fato ultrapassado o mero dissabor do cotidiano.
No caso em tela, os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados exclusivamente pela requerida em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Ora, o caso dos autos não pode ser visto como mero dissabor, uma vez que a requerente sofrera o corte de energia, evidenciando coação pela requerida a fim de receber seu crédito, pois ciente de que os débitos não eram de responsabilidade da parte requerente.
Ademais, ante as cobranças indevidas e as tentativas infrutíferas de tentar resolver a questão na esfera administrativa, não lhe restou alternativa senão ingressar em Juízo para ter garantida sua proteção contra outros abusos por parte da requerida, tais como a negativa de transferência.
Presentes os requisitos que caracterizam o dever de indenizar, na quantificação do dano moral, considero o grau de responsabilidade da requerida, sobretudo a sua desídia em resolver amigavelmente o problema, obrigando a requerente a se socorrer do Poder Judiciário para ter seus direitos garantidos.
Tal situação não deve ser admitida, já que a requerida possui evidente superioridade técnica para evitá-la.
Neste sentido encontra-se consolidada a jurisprudência do Egrégio TJ/RO, confere-se: "Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Solicitação de transferência de titularidade.
Suspensão indevida do fornecimento de energia.
Danos morais.
Valor.
Consumidor que requereu a troca de titularidade da fatura de energia elétrica do imóvel que locou, tendo a concessionária realizado corte em razão de débito anterior.
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, que é serviço essencial para vida humana, caracteriza dano moral indenizado.
A fixação do dano moral deve apoiar-se com razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, de forma que não seja ínfimo e tampouco excessivo para ambas as partes. (...) À luz do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016935-35.2022.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 24/11/2023)". (Grifei e destaquei) A partir de tais considerações, considerando que o quantum pleiteado mostra-se elevado (R$ 8.000,00) e, tendo como escopo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que servirá como desestímulo para reiteração dessa conduta, evitando a geração de enriquecimento sem causa, sendo que os respectivos valores deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme índices divulgados pelo TJRO (Provimento 13/1998-TJ-RO), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, considerando a relação contratual entre as partes (art. 405 do CC).
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDJAINE LAINE MANDES VIANA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes qualificadas no processo e, em consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que os respectivos valores deverão ser acrescidos de correção monetária, conforme índices divulgados pelo TJRO (Provimento 13/1998-TJ-RO), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, considerando a relação contratual entre as partes (art. 405 do CC).
CONVALIDO a tutela de urgência concedida no ID 101166614 e a torno definitiva, no que tange à transferência de titularidade e ligação do serviço essencial de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe.
Intimem-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz de Direito -
28/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 20:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:57
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDJAINE LAINE MENDES VIANA em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001308-26.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDJAINE LAINE MENDES VIANA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Com a contestação, advieram novos documentos e fundamentos não abordados pela parte autora que ostentam inequívoca relevância para a resolução do mérito.
Prestigiando o princípio da vedação à decisão surpresa, a despeito de a Lei nº 9.099/05 não prever hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo, promovo aplicação analógica do art. 437 do CPC/15 para viabilizar à parte demandante oportunidade para se manifestar a respeito da defesa e, principalmente, dos novos documentos.
Por essas razões, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA em até 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.juiz} Juíza de Direito -
30/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:33
Juntada de termo de triagem
-
31/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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