TJRO - 7005697-88.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEIDILENE FERREIRA MACIEL JUSTINIANO em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005697-88.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: CLEIDILENE FERREIRA MACIEL JUSTINIANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 7.398,16 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de CLEIDILENE FERREIRA MACIEL JUSTINIANO, ambos qualificados nos autos.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 7.398,16, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu a suspensão do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Não é o caso de suspensão do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito -
30/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:53
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:08
Mandado devolvido para despacho
-
29/06/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:07
Mandado devolvido competência exclusiva
-
28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:45
Juntada de termo de triagem
-
22/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002552-33.2024.8.22.0018
Olinda Meneguete
Banco Bmg SA
Advogado: Vitor Ferrari Sossai
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:02
Processo nº 7002551-48.2024.8.22.0018
Olinda Meneguete
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 09:56
Processo nº 7010217-91.2023.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Rebeca Parente de Almeida
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2023 16:52
Processo nº 7002207-24.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
Asfaltos Nordeste LTDA
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/01/2025 10:17
Processo nº 7002207-24.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
Asfaltos Nordeste LTDA
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 20:45