TJRO - 7011202-60.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCO & SILVA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do processo: 7011202-60.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCO & SILVA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada por EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em face de EXECUTADO: FRANCO & SILVA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME.
O exequente informou na petição retro que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido.
Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido.
Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso dos autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo.
O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN.
Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva.
Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-93, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC.
Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, data certificada.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCO & SILVA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:33
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 15:35
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 01:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:19
Determinada a citação de FRANCO & SILVA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME
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01/12/2023 11:00
Juntada de termo de triagem
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01/12/2023 00:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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