TJRO - 7006525-41.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JEONES DOS SANTOS PORTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JEONES DOS SANTOS PORTO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de outras peças
-
07/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 05:06
Publicado SENTENÇA em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7006525-41.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/Exequente:C & A MOTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA JK 1880 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Requerido/Executado: JEONES DOS SANTOS PORTO, LINHA 621, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Verifico que o débito foi integralmente adimplido.
Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica dispensado o trânsito em julgado.
Se não houver pendência ou constrição judicial que impeça o regular arquivamento do presente feito, certifique-se e arquive-se, dando ciência as partes, sem abertura de qualquer prazo.
Jaru - RO, sábado, 2 de novembro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
02/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:58
Decorrido prazo de JEONES DOS SANTOS PORTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JEONES DOS SANTOS PORTO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de outras peças
-
10/10/2024 09:35
Juntada de termo de triagem
-
10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do processo: 7006525-41.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: C & A MOTO PECAS LTDA - ME, AVENIDA JK 1880 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593 Polo Ativo: EXECUTADO: JEONES DOS SANTOS PORTO, LINHA 621, KM 06 s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1- Distribua-se como mandado, incumbindo ao Oficial de Justiça: a.
Citar o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 18, III da Lei n. 9.099/95 e art. 829 do CPC; b.
Intimá-lo do teor do art. 774 do CPC, e das consequências do seu descumprimento; c.
Transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente, nos termos do art. 830 do CPC; d.
Restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. 2- Havendo necessidade, servirá esta decisão de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, VII, 782, §2º, e 846, todos do CPC). 3- Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para promover o prosseguimento da execução.
No prazo de 5 dias. 4- Sendo frutífera a penhora, a CPE deverá agendar audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada pelo CEJUSC, intimando-se os litigantes.
Na ocasião, o executado poderá oferecer embargos (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), ficando ciente da obrigatoriedade de manutenção da segurança do Juízo (enunciado 117, FONAJE).
SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR/MANDADO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Jaru, 9 de outubro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
09/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001938-64.2024.8.22.0006
Valtemir Miyadi da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Sara Gessica Goubeti Melocra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/03/2025 13:00
Processo nº 0014914-60.2012.8.22.0002
Jose Antonio Daniel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sandra Islene de Assis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2012 07:29
Processo nº 7006523-71.2024.8.22.0003
Edmar Malheiros
Dionisia Aparecida Correia
Advogado: Antonio Zenildo Tavares Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:19
Processo nº 7006448-32.2024.8.22.0003
Maria Celia de Lima Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2024 11:38
Processo nº 7006527-11.2024.8.22.0003
C &Amp; a Moto Pecas LTDA - ME
Vilmar Tomaz da Cruz
Advogado: Bruna Damascena da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2024 10:47