TJRO - 7054633-10.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 05:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:31
Intimação
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01/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/05/2025 02:38
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:33
Publicado SENTENÇA em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:29
Publicado SENTENÇA em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7054633-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DESCISÃO Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, fica INTIMADO o Embargado/Requerido para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 119017916), pois eventual acolhimento implicará em modificação do dispositivo.
Após, concluso para deliberação.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 21:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:35
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7054633-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA.
Alega que no segundo semestre de 2024 contatou a requerida para retornar ao curso de Farmácia, tendo obtido bolsa institucional de 30% (trinta por cento) para rematrícula e mensalidades.
Sustenta que lhe foi proposta rematrícula e mensalidade pelo valor de R$ 467,02 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), mas que com a bolsa seria reduzida para R$ 326,96 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) para 6 (seis) disciplinas.
Informa que a partir da segunda mensalidade, o valor foi elevado para R$ 1.027,55 (mil e vinte sete reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de erro sobre o que fora cobrado.
Informa que só poderia arcar com mensalidades no valor de R$ 326,96 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos).
Alega ainda que deixou de optar pela bolsa do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES por aceitar a oferta da requerida.
Sustenta que a conduta da requerida lhe gerou abalos morais.
Pugna por: 1) concessão da gratuidade da justiça; 2) concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida suspenda os boletos vencidos no valor de R$ 1.027,55 (mil e vinte sete reais e cinquenta e cinco centavos) e que o valor da mensalidade seja reajustado para R$ 467,02 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), com uma bolsa de 30% (trinta por cento) de desconto; 3) condenação da requerida à obrigação de fazer, tornando definitiva a mensalidade no valor de R$ 467,02, com possibilidade de aplicação do desconto da bolsa; 4) condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID 113500278 que recebeu a demanda, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a citação da requerida e designação de audiência de conciliação.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 114297872).
Alegou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta: 1) que os descontos foram aplicados e a autora possuia plena ciência sobre os valores e reajustes aplicados, sendo 30% na matrícula e 30% sobre o valor das mensalidades; 2) que não houve o pagamento das mensalidades de 08/2024 à 12/2024; 3) que a autora não comprova que adimpliu com a mensalidade dentro do prazo ou que não foram aplicados os descontos; 4) inexistência de danos morais; 5) necessidade de manutenção da decisão de ID 113500278.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e no mérito a improcedência do pleito.
Juntou documentos.
Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 116653163).
Houve réplica (ID 117162886).
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 117162891), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 117551847 e 117618760).
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, além da anuência das partes com o julgamento antecipado do feito.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça pelo fato da requerida não ter apresentado novas provas ou indícios que acarretassem em mudança de interpretação deste juízo sobre a hipossuficiência da parte autora.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora pugna a requerida aplique às mensalidades do seu curso o mesmo valor que fora aplicado à rematrícula, conforme lhe fora informado, com posterior desconto de 30% (trinta por cento) decorrente de bolsa institucional, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida sustenta que atuou conforme as normas do contrato, cobrando regularmente o valor das mensalidades, que a autora deixou de pagar as mensalidades e por isso deixou de fazer jus ao desconto pretendido.
São fatos incontroversos: 1) a relação contratual entre as partes; 2) a existência de bolsa institucional, com redução de 30% do valor da rematrícula e das mensalidades; 3) que a requerida cobrou da autora, à título de rematrícula, o valor de R$ 467,08 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), que com o desconto de 30%, tal valor ficou em R$ 326,96 (trezentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos).
O ponto controvertido da lide envolve a suposta promessa de que as mensalidade seriam de R$ 467,08 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com posterior incidência do desconto da bolsa institucional, bem como a ocorrência de danos morais, e não sobre a perda do benefício da bolsa institucional por inadimplemento.
A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor - CDC, por restar caracterizada a relação de consumo, impondo-se a aplicação de instrumento facilitador da defesa de direitos, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora (técnica e informacional), segundo as regras ordinárias de experiências.
Destaca-se que inversão do ônus da prova não opera de modo absoluto, cabendo ao consumidor apresentar indicíos mínimos de sua pretensão.
Depreende-se do documento de ID 112129513 - Pág. 2, com informação de data "Terça-feira, 02 de Julho de 2024, 17:38:47" (tradução livre do juízo), que foi informado por preposta da requerida que o valor de R$ 467,08 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos) seria o valor da mensalidade e que o desconto de 30% (trinta por cento) seria aplicado no momento do pagamento.
A autora ainda teria questionado sobre a manutenção do valor, tendo recebido a resposta de que "aumenta anualmente" e que "esse desconto é até o vencimento da parcela".
Consta no ID 112129514 - Pág. 2 e na contestação (ID 114297872 - Pág. 4), a seguinte informação: Conforme solicitado, realizamos a analise com base nas disciplinas matriculada (sic), foi verificado que você efetuou um pagamento a menor na parcela de matrícula, com isso as parcelas futuras foram atualizadas, segue tabela com valores das disciplinas e valores da mensalidade.
Depreende-se a seguinte sistemática dos fatos efetuados por preposta da requerida: 1) enviou um boleto com um valor R$ 467,08 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos) para reingresso/rematrícula; 2) informou o desconto no valor de 30% (trinta por cento), de modo que o valor a ser pago seria de R$ 326,96 (trezentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos); 3) confirmou de que esse seria o valor da mensalidade; 4) informou que o seria reajuste anual; 5) posteriormente reconheceu que tais valores estavam abaixo do normal.
Não constam documentos que informassem a constituição do valor das mensalidades antes de ser firmado o contrato de reingresso e da informação prestada por preposta da requerida.
Dito isto, resta evidente que a requerida ofertou informação incorreta à parte autora, de que a rematrícula e as mensalidades do curso seriam de R$ 467,08 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), que depois da aplicação do desconto de 30% (trinta por cento), o valor ficaria R$ 326,96 (trezentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos), com reajuste anual.
Acerca da oferta ao consumidor, destaco os seguintes artigos do CDC.
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sobre isso, destaco as palavras de BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos, em Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, pág. 268-269).
O art. 30 dá caráter vinculante à informação e à publicidade; andou bem o legislador ao separar as duas modalidades de manifestação do fornecedor, considerando que aquela é mais ampla do que esta.
Com razão Rizzatto Nunes, ao indicar que "toda publicidade veicula (algum tipo de) informação, mas nem toda informação é publicidade".
Por informação, quis o CDC, no art. 30, incluir todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio, mas que mesmo assim, sirva para induzir o consentimento (=decisão) do consumidor.
Aí estão incluídas as informações prestadas por representantes do fornecedor ou por ele próprio, bem como as que constam em bulas ou em alguns rótulos (não em todos, pois certos rótulos ou parte deles apresentam caráter publicitário).
No mesmo sentido (op cit, pág. 289): Como muito bem assinalada Alexandre David Malfatti, "no momento da aquisição, o preço é um dos principais elementos - talvez o principal na maior parte das vezes - para a formação da vontade do consumidor no processo de escolha de um produto ou serviço.
Não se pode ignorar que a maior parcela da população brasileira procura produtos e serviços que tenham preços atrativos - mais baixos - e que, por conta disso, não pode ser iludida sobre os valores a serem desembolsados na aquisição dos mesmos.
A informação do preço do produto ou serviço deve ser ostensiva e legível, não causando dúvida de qualquer espécie ao consumidor.
Ou seja, é princípio do Direito Consumidor a vinculação da oferta pelo fornecedor, de forma que deve prestar as informações corretas ao tomador de serviços, respondendo pela recusa ao cumprimento da oferta nos termos do art. 35 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA .
PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . - Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC)- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas - Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor.
Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas. (TJ-MG - AC: 10148150019401001 Lagoa Santa, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) No caso dos autos, não vislumbro que o equívoco facilmente aferível pela parte consumidora, pois tal valor ofertado não é excessivamente inferior ao valor praticado pela própria requerida, com a aplicação do desconto.
As justificativas da requerida sobre a perda da bolsa institucional pelo inadimplemento não podem prosperar, uma vez que imputam à consumidora responsabilidade de arcar com os efeitos da falha na oferta.
Destaca-se ainda que sendo evidente a baixa renda da autora, atualmente desempregada, é plausível sua alegação de que havia se programado financeiramente para arcar com as mensalidades de seu curso no valor de R$ 326,96 (trezentos e vinte seis reais e noventa e seis centavos), já com os descontos devidos.
Dessa forma, nos termos do art. 35, I, do CDC, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Assim, a requerida deve ser condenada na obrigação de fazer para que a requerida honre a oferta concedida à autora, de que a rematrícula e as mensalidade seriam no valor de R$ 467,02 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), com reajuste anual e incidência de desconto de 30% (trinta por cento) do valor até o vencimento, bem como a suspensão dos boletos vencidos.
Quanto à condenação em DANOS MORAIS, reza o art. 186 do código civil que "...Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O caso em análise não decorre de um mero descumprimento contratual, mas sim do descumprimento de oferta decorrente de erro da própria requerida, que gerou expectativa direito para a autora, da qual foi posteriormente tolhida.
Portanto, é evidente que a conduta da ré prejudicou a autora, gerando-lhe danos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, em razão da cobrança de um valor elevado que acarretou na impossibilidade de adimplemento, gerando-lhe direito de ser indenizada.
Para a quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados pela vítima e desestimular a reiteração da prática do ato danoso.
A doutrina de Maria Helena Diniz expõe: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Para ser definida a indenização por danos morais, o magistrado não deve permitir o enriquecimento fácil, mas, ao mesmo tempo, deve perseguir um montante que, ao menos, sirva de alerta ou freie atitudes semelhantes no futuro, por parte do infrator. "Na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do "quantum", atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado".
Confira-se: RT 752/240-4 e RTJSP 46/99.
A diretriz é indicada também pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (AC 94.003609-2 – rel.
Des.
Renato Mimessi - JTJRO 14/166-176; AC 97.000356-0 – rel.
Des.
Eliseu Fernandes – RT 748/385-8).
Na fixação do quantum, levo em consideração a conduta lesiva da ré, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendendo razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a requerida, CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA.: 1) na obrigação de fazer consistente em honrar a oferta de que a rematrícula e as mensalidade seriam no valor de R$ 467,02 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), com reajuste anual e incidência de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor até o vencimento, além da suspensão dos boletos vencidos; 2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção que serão calculados da seguinte forma: i) Os fatores de atualização devem ser calculados desde o arbitramento; ii) Os juros de mora devem ser calculados de forma simples à taxa de 1% ao mês, a contar da data do evento lesivo, até 29/08/2024 e pela taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme art. 398 do Código Civil combinado art. 406 da mesma norma e com o enunciado da Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora no que tange à indenização por danos morais (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais e o cumprimento das determinações contidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
28/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7054633-10.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA - RO14461 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a) REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
18/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:33
Intimação
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 06:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 12:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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28/11/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:43
Publicado CITAÇÃO em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:02
Recebidos os autos.
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13/11/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7054633-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA DECISÃO 1.
Recebo a emenda.
Processe-se com gratuidade. 2.
Analisando as alegações da parte autora e os documentos que instruem a presente ação, mostra-se inviável a concessão da medida antecipatória nesta fase processual.
A amplitude da postulação e a prova trazida ao feito, neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida sem maiores elementos probatórios a serem aferidos no feito, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação.
Neste caso, há necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Registro que, caso a parte autora não concorde com o teor da presente decisão, deverá interpor o recurso cabível, ocasião em que será oportunizada a realização de juízo de retratação, uma vez que, conforme preconiza o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são meios de impugnação adequados, posto que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual recurso ou impedem a preclusão (art. 507, CPC). 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4.
Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3).
Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 4.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 5.
Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 6.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 7.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8.
Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
No caso do item 8, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 11.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, endereço constante na inicial.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário.
Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2024.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS.
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04/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7054633-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER SUELEN FERREIRA LIMA, OAB nº RO14461 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não apresentou elementos suficientes para comprovar o alegado.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito maiores elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira, bem como justificar o motivo pelo não ajuizou a ação perante o Juizado Especial Cível, onde há isenção de custas processuais.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016 ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas.
Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de outubro de 2024 .
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juíz(a) de Direito -
08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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