TJRO - 0005988-23.2017.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:59
Juntada de autos digitalizados
-
29/07/2025 09:18
Juntada de autos digitalizados
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14/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:27
Juntada de Petição de
-
01/07/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIABES NEVES (PGE-PRRM) em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIABES NEVES (PGE-PRRM) em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de
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18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0005988-23.2017.8.22.0000 REQUERENTE: JOSE AVELINO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ELIABES NEVES (PGE-PRRM), OAB nº RO4074A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação do advogado para que apresentasse o contrato de prestação de serviços em nome da pessoa jurídica Almeida e Felizardo Advogados Associados para viabilizar o destaque dos honorários contratuais, bem como o documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses.
O advogado apresentou o documento “consulta optantes” emitido nos últimos três meses (Id. 25727193), contudo, permanece ausente o contrato de honorários.
Intime-se novamente o advogado para apresentar referido contrato em nome da pessoa jurídica, no prazo de cinco dias.
Sendo apresentado, retornem os autos conclusos.
Lado outro, não apresentado, indefiro o pedido de não retenção do IRPJ.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente -
16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ELIABES NEVES (PGE-PRRM) em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIABES NEVES (PGE-PRRM) em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIABES NEVES (PGE-PRRM) em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0005988-23.2017.8.22.0000 REQUERENTE: JOSE AVELINO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ELIABES NEVES (PGE-PRRM), OAB nº RO4074A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO JOSE AVELINO DO NASCIMENTO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa e a não incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ sobre os honorários contratuais por ser a sociedade de advogados contratada, Almeida e Felizardo Advogados Associados, optante do Simples Nacional (Id. 25318752).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 25363052).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 25517990). É a síntese necessária.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório.
Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar.
Assim, considerando que a parte credora JOSE AVELINO DO NASCIMENTO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 25318753, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 25363052), defiro o pedido de antecipação de pagamento.
Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor.
Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT.
Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
No tocante à não retenção do IRPJ em razão do beneficiário da verba contratual ser optante do Simples Nacional, observa-se que a verba não veio destacada pelo juízo da execução (id. 6870903- p 9).
Intime-se a parte para apresentar, em 5 (cinco) dias, o contrato de honorários advocatícios para viabilizar o destaque da verba.
Outrossim, verifica-se que o documento de consulta ao Simples Nacional apresentado no id. 25322804 1é datado de 26/04/2024.
Intime-se o advogado para apresentar documento “consulta optantes” disponível no portal do Simples Nacional, emitido nos últimos três meses, no prazo supracitado.
Porto Velho, 7 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 18:18
Juntada de Petição de
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22/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de
-
06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de
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06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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