TJRO - 7005608-65.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005608-65.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: LENILCE SANTOS DA SILVA FRANZOLINI, OAB nº RO3932 R$ 3.237,93 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa R$ 3.237,93, sem resultado efetivo até a presente data.
Intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, a exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito -
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005608-65.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: LENILCE SANTOS DA SILVA FRANZOLINI, OAB nº RO3932 R$ 3.237,93 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa importa em valor inferior a R$ 10.000,00 (R$ 3.237,93), sendo certo que até a presente data não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de dez dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Decorrido o prazo estabelecido, tornem conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito -
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2024 23:59.
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01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 15:08
Mandado devolvido sorteio
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28/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:12
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/07/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:38
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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