TJRO - 0801069-16.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel 0801069-16.2021.8.22.0000 – Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006114-87.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno/ 1ª Vara Cível Embargantes: Gustavo Stedile Campos e outra Advogada: Elessandra Aparecida Ferro (OAB/RO 4883) Advogado: Henrique Scarcelhi Severino (OAB/RO 2714) Embargado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 28/05/2021 DESPACHO
Vistos. Os presentes autos vieram-me conclusos para análise de embargos de declaração. No entanto, na id n. 12356383 o julgamento deste recurso de agravo de instrumento foi declarado prejudicado em decorrência de sentença proferida nos embargos à execução, na qual julgou-se improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487.
I, do CPC. Após as formalidades legais, cumpra-se a ordem de arquivamento. Porto Velho, 28 de junho de 2021 RADUAN MIGUEL FILHO RELATOR - 
                                            
09/06/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0801069-16.2021.8.22.0000 – Agravo Interno e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006114-87.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno/ 1ª Vara Cível Agravantes: Gustavo Stedile Campos e outra Advogada: Elessandra Aparecida Ferro (OAB/RO 4883) Advogado: Henrique Scarcelhi Severino (OAB/RO 2714) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 17/02/2021 Interposto em 08/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Stedile Campos e Gisele Stedile Campos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A, indeferiu o pedido de anulação da hasta pública por eles formulado, sob o fundamento de que o procedimento de expropriação seguiu os dispositivos legais, em especial, no que diz respeito à intimação dos executados, bem como eventual insurgência dos devedores contra a arrematação deve ser discutida na ação autônoma.
O agravado peticionou (id n. 12303782) informando que foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedentes os embargos à arrematação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer a extinção deste recurso, por entender que houve a perda superveniente do objeto.
De fato, com a sentença de improcedência houve a perda superveniente do objeto deste recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juiz prolator da decisão agravada, servindo a presente de ofício.
Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator - 
                                            
08/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:17
Prejudicado o recurso
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20/05/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:10
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2021 07:21
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801069-16.2021.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006114-87.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno/ 1ª Vara Cível Agravantes: Gustavo Stedile Campos e outra Advogada: Elessandra Aparecida Ferro (OAB/RO 4883) Advogado: Henrique Scarcelhi Severino (OAB/RO 2714) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 08/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de março de 2021.
Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU - 
                                            
22/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 07:45
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801069-16.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7006114-87.2018.8.22.0009 – Pimenta Bueno/ 1ª Vara Cível Agravantes: Gustavo Stedile Campos e outra Advogada: Elessandra Aparecida Ferro (OAB/RO 4883) Advogado: Henrique Scarcelhi Severino (OAB/RO 2714) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogado: Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 17/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Stedile Campos e Gisele Stedile Campos face à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A, indeferiu o pedido de anulação da hasta pública, formulado pelos agravantes, sob o fundamento de que o procedimento de expropriação seguiu os dispositivos legais, em especial, no que diz respeito à intimação dos executados, bem como eventual insurgência dos devedores contra a arrematação deve ser discutida na ação autônoma.
Em suas razões, sustentam que o terceiro leilão do imóvel penhorado, que culminou na arrematação, ocorreu sem a devida intimação da executada Gisele, o que se fazia necessário.
Com isso, entendem que referido vício processual torna nula a alienação judicial e, por conseguinte, a arrematação.
Salientam que nas duas tentativas anteriores de alienação do bem, houve a intimação pessoal dos agravantes quanto às datas dos leilões designados, sendo lógica, portanto, a necessidade de comunicação de ambos os executados quanto à ocorrência do terceiro leilão.
Destacam que ingressaram com embargos à arrematação, distribuído sob o n. 7003333-24.2020.8.22.0009, para discutir a validade do ato, o qual se encontra pendente de julgamento.
Ainda, esclarecem que o fato de serem irmãos e residirem no mesmo endereço, não dispensa a necessidade de que as intimações sobre a hasta pública sejam pessoais e individuais.
Argumentam que, inobstante as três tentativas de intimação por via postal terem restado infrutíferas, a comunicação deveria ter ocorrido por mandado, via oficial de justiça.
Colacionam jurisprudência que entendem ser aplicável ao caso.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de decretar a nulidade do processo de execução desde a realização do terceiro leilão.
Subsidiariamente, pedem a suspensão da decisão agravada até o julgamento dos embargos à arrematação. É o relatório.
Decido.
No caso, os agravantes se insurgem contra a seguinte decisão proferida pelo juízo a quo (Id n. 11295777): [...] Neste ato, procedi a assinatura eletrônica do Auto de Arrematação, conforme anexo, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação do bem.
O executado informa o ajuizamento de Embargos à Arrematação e com isso pede a nulidade da hasta pública.
Contudo, sem razão os executados pois a questão deve ser discutida em ação autônoma, assim como já o estão fazendo.
Ademais, não vejo a ocorrência de qualquer nulidade absoluta, passível de ser reconhecida no bojo do processo executivo, porquanto, a primeira vista, o procedimento de expropriação seguiu rigorosamente os dispositivos previstos no CPC, arts. 879 e seguintes, em especial no que diz respeito a intimação dos executados (art. 889 e art. 889, parágrafo único), exatamente como fundamentou o exequente em sua manifestação de ID: 49928381.
Portanto, indefiro o pedido de anulação da hasta pública.
Transcorrido o prazo de 10 dias uteis sem notícia de agravo ou outra situação prevista no § 1º, EXPEÇA-SE carta de arrematação e mandado de imissão na posse, observando-se o disposto no art. 901, § 1º do CPC. [...] O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante as alegações dos agravantes, não vejo presentes os requisitos legais acima mencionados.
Isso porque, nos termos do art. 903, §4º do CPC, uma vez expedida a carta de arrematação, de fato, eventual arguição de invalidade do ato é questão a ser discutida em ação autônoma.
Na hipótese, como reconhecido na decisão agravada, ao que parece, os agravantes já propuseram embargos à arrematação, distribuídos sob o n. 7003333-24.2020.8.22.0009, porém, não houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo naqueles autos.
Aliado a isso, da leitura do inciso I e parágrafo único do art. 889 do CPC, extrai-se que para o caso de executado revel e sem advogado constituído, que não foi encontrado no endereço constante no processo, a intimação da alienação judicial considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Portanto, como mencionado pelo juízo a quo, ao que tudo indica, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento expropriatório, no que tange à comunicação dos agravantes.
Dessa forma, não verifico indícios de probabilidade do direito invocado e nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aptos a ensejar a suspensão do processo de origem. Assim, não concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente decisão como ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator - 
                                            
26/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 16:18
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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