TJRO - 7003968-24.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 01:42
Decorrido prazo de M. M. S. COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2024 19:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003968-24.2024.8.22.0022 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: M.
M.
S.
COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
02/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de M. M. S. COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de M. M. S. COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de M. M. S. COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 04:11
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7003968-24.2024.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA, AVENIDA TIRADENTES 169 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, M.
M.
S.
COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, AVENIDA JORGE FRANÇA SCHNEIDER 75 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA CITAÇÃO DE: EXECUTADOS: MARCELO JUSTINO DE ALMEIDA, AVENIDA TIRADENTES 169 CRISTO REI - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, M.
M.
S.
COMERCIO DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, AVENIDA JORGE FRANÇA SCHNEIDER 75 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 28 de setembro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito -
28/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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