TJRO - 7016678-39.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 14:52
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Informações geográficas
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016678-39.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA, PALMAS 1048, (69)99243-0559 SETOR 04 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Dispensado o relatório sob luz do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
O Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia em face de LUCAS.M.E pela prática da conduta criminosa delineada no artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A denúncia (ID.110829426) narra, em síntese, que: No dia 13 de setembro de 2024, por volta das 17h, Km 1 da BR 421, nesta urbe, o denunciado LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA, livre e consciente, transportou 4,957 m³ de madeira, sem licença válida e outorgada pela autoridade competente, consoante descreve o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 3266053240913170058, Termo de Apreensão e o anexo fotográfico, todos acostados ao ID 111869847.
Apurou-se que os policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo de carga M.BENZ/L 1313, cor VERMELHA e placa LWZ7I80, e ao realizarem a abordagem, constatou-se que estava carregado com 4,957 m³ de madeira serrada.
Durante o procedimento, a equipe policial indagou o motorista acerca da documentação exigida para o transporte do produto florestal, o qual informou não possuir qualquer documento.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos constantes da denúncia.
Por sua vez, a Defensoria Pública, ao apresentar suas alegações finais orais, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Com efeito, o conjunto probatório se mostra forte e coerente para sustentar o decreto condenatório, senão vejamos.
Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 46, p. único, da Lei 9.605/98.
A materialidade do delito restou comprovada pela juntada das seguintes peças: TCO n.º 3266053240913170058, termo de compromisso, termo de declaração, termo de apreensão e fotografias (ID. 111869847).
A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que se possa afirmar, sem sombra de dúvidas, que o acusado praticou o delito narrado na Denúncia.
Assim, vejamos.
De acordo com o art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 constitui crime a conduta de vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Especificamente no que se refere ao verbo transportar, o tipo penal exige uma conduta ativa no sentido de levar o produto de origem vegetal de um lugar para outro.
No caso em tela, o réu foi flagrado praticando exatamente essa conduta, ou seja, ao ser abordado pelos policiais rodoviários, restou constatado que ele transportou a madeira de um local para outro sem possuir licença válida para assim proceder.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado confessou integralmente os fatos narrados na exordial acusatória.
Reconheceu que a madeira transportada estava, de fato, em situação irregular, ausente de documentação legal exigida.
Admitiu, ainda, que tinha conhecimento da obrigatoriedade de portar documentação para o transporte de madeira, salientando, contudo, que, na segunda ocasião, limitou-se a transportar apenas refugo do material florestal.
Saliente-se que a confissão por si só constitui elemento suficiente para condenação, a qual somente pode ser recusada quando evidenciada inverídica, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário." (TJSP – AP – 6.ª C. – Rel.
Nélson Fonseca – j. 17/04/1997 – RT 744/573)." Além disso, a confissão não é isolada no caderno processual, pois é consoante e concatenada com os demais elementos colhidos.
No mesmo sentido, a testemunha de acusação, o Policial Rodoviário Federal M.
Ramos, relatou que abordou o caminhão conduzido pelo denunciado, o qual estava acompanhado do senhor Wellington, na qualidade de ajudante, constatando a ausência de documentação obrigatória para o transporte do produto florestal.
Ademais, o acusado não soube informar a quem pertencia a carga.
Corroborando o depoimento, o PRF Renan.R Rinformou que o veículo foi abordado para verificação de rotina, oportunidade em que se constatou a inexistência de documentação legal.
O conduzido, então, foi encaminhado ao posto da Polícia Rodoviária Federal para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Acrescentou que havia outra pessoa no veículo, além do denunciado, mas não se recorda do nome.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado tinha em depósito madeira sem licença válida para todo o tempo do armazenamento, outorgada pela autoridade competente, sabia da ilicitude da sua atitude, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez.
Assim, o conjunto probatório é veemente para encadear um raciocínio lógico e seguro, suficiente para proferir o decreto condenatório, demonstrando que a infração penal foi praticada pelo réu, conforme fundamentação supra.
Por ocasião da dosimetria da pena do acusado, levarei em conta a existência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, 'd' CP), não havendo agravantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, por consequência, CONDENO o réu LUCAS.M.E, como incurso nas penas do artigo 46, p. único, da Lei 9.605/98.
Passo a dosar a pena, respeitando o critério trifásico, e o disposto nos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base considerando que a culpabilidade do réu LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA é típica, pois agiu com plena consciência da ilicitude ao transportar madeira sem licença válida, infringindo norma de proteção ambiental.
A reprovabilidade da conduta está de acordo com o tipo penal, sem elementos que a agravem ou a atenuem de forma especial.
Os antecedentes são desfavoráveis, pois o réu foi beneficiado anteriormente com transação penal por fato da mesma natureza (crime ambiental), demonstrando desrespeito à norma penal, ainda que sem sentença condenatória.
A reiteração revela desprezo pelas medidas alternativas já aplicadas, justificando a valoração negativa como maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não sendo excepcionalmente gravosos.
O comportamento da vítima, por se tratar de bem difuso (meio ambiente), é neutro.
Dessa forma, diante da existência de maus antecedentes, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea, pois o réu, em juízo, admitiu integralmente a prática do fato descrito na denúncia, colaborando para o esclarecimento da verdade processual.
Assim, mitigo a reprimenda para 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se os 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas legais de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em razão do quantum de pena fixado e da ausência de circunstâncias impeditivas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, nos moldes autorizados pelo art. 7º, I e II, e art. 8º, IV, da Lei n.º 9.605/98, podendo a quantia ser parcelada, conforme for determinado pelo juízo da execução Em razão da substituição de pena, resta prejudicada a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal.
Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
Nesse sentido, acolho o pleito ministerial quanto à condenação do réu à reparação dos prejuízos ambientais decorrentes de sua conduta.
Consta dos autos que o volume da madeira apreendida foi de 4,957 m³, já aplicado o desconto regulamentar de 30%, conforme coeficiente de redução de 0,70.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/1998, e adotando-se o critério objetivo estabelecido pelo art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, fixo o valor mínimo de reparação do dano ambiental em R$ 1.487,10 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
A quantia deverá ser depositada na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, mantida junto ao Banco do Brasil, agência nº 1178-9, conta-corrente n.º 19492-1, cuja gestão cabe à Prefeitura Municipal de Ariquemes.
Quanto ao produto florestal apreendido, verifica-se que já consta nos autos a determinação de sua perda e subsequente doação à Polícia Rodoviária Federal, havendo inclusive a juntada da prestação de contas correspondente (ID 116258146).
Assim, acolhendo o pleito ministerial, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para análise da regularidade da referida prestação de contas apresentada pela 3ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, sediada em Ariquemes.
No que se refere ao caminhão apreendido nos autos, observo que foi proferida decisão anterior autorizando a sua restituição, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos.
Todavia, conforme informado por meio do OFÍCIO Nº 9/2025/DEL03-RO/SPRF-RO, a Delegacia da PRF identificou divergência na assinatura do Sr.
Carlos de Mello constante na procuração (ID 113719307), em comparação com aquelas constantes em sua cédula de identidade e na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).Segundo consta, ao ser contatado por telefone, o referido Sr.
Carlos declarou desconhecer o processo, bem como afirmou não ter constituído advogado, tampouco solicitado nova identidade.
Informou ainda que o veículo LWZ7I80 foi vendido ao Sr.
Francinei Ferreira da Silva, por meio de troca de caminhões, transação formalizada através de procuração.
Diante de tais circunstâncias, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre as informações apresentadas, requerendo o que entender de direito.
Por fim, DETERMINO que o veículo permaneça sob custódia no pátio da Polícia Rodoviária Federal até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.
OFICIE-SE A PRF.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às anotações, baixas e comunicações necessárias, bem como, expeça-se Guia de Execução, para fins de Execução Penal e remeta-se à Vara de Execuções Penais do local de residência do condenado.
Sem custas.
P.R.I.C SERVE DE OFÍCIO ao: Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal e (INI/DF, II/RO, TRE e demais [órgãos correlatos).
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 10:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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21/02/2025 08:20
Recebida a denúncia contra LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA - CPF: *58.***.*80-11 (AUTOR DO FATO)
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20/02/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 10:15 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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19/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:51
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:24
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:00
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:53
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7016678-39.2024.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA, PALMAS 1048, (69)99243-0559 SETOR 04 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Foi aportado aos autos o Ofício n.º 613/2024/DEL03-RO/SPRF-RO (ID.115080778), com pedido de retificação da decisão de ID.114905597 conforme ''Emissão de AUTESP e DOF Especial, Ofício n.º 5549/2024 realizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e Conselho de Proteção Ambiental (COPAM)''.
O Ministério Público se manifestou favorável ao ID.115149883.
Assim, DEFIRO O PEDIDO de ID.115080778 e, em consequência, retifico a decisão de ID.114905597, a fim de proibir a comercialização do produto florestal apenas às pessoas físicas, restando autorizado às pessoas jurídicas o comércio da madeira após as devidas autorizações do órgão ambiental, nos moldes constantes na ''Emissão de AUTESP e DOF Especial, Ofício n.º 5549/2024 realizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e Conselho de Proteção Ambiental (COPAM), relação ao SISDOF ''.
Oficie-se a parte interessada (PRF), acerca da presente.
Após, eventual prestação de contas, intime-se o MP, para manifestação.
Somente então, tornem os autos conclusos.
No mais, aguarde-se a audiência designada para o dia 20/02/2025, às 10:15.
Ariquemes quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 às 12:46 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:00
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 05:48
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:42
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:04
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de outras peças
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7016678-39.2024.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos foram encaminhados para apreciação a fim de deliberar sobre a destinação da madeira apreendida.
O Ministério Público, no ID 114837150, requereu que o Diretor da PRF se pronunciasse sobre eventual interesse na doação da referida madeira.
No referido ID 114837150, foi anexado o ofício da PRF, no qual a instituição manifesta seu interesse na doação da madeira apreendida nos presentes autos. É o breve relato.
Decido.
I - Da destinação da madeira No tocante ao produto florestal apreendido, tal madeira configura produto ilícito, posto que sem documento e sem prova da origem lícita, vez que extraída sem licença ambiental.
Exatamente por isso, NÃO pode ser restituída e deve ser destinado para aproveitamento lícito.
A ordem de doação é amparada no artigo 25, §3°, da Lei 9.605/98, ao preconizar que “tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes”.
A toda evidência, a normativa pertinente, conquanto gravite ao derredor da relação exarada na norma penal descrita no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, com ela não se confunde.
Enquanto esta ordena a perda de instrumentos e produtos do crime como efeito da condenação (trânsito em julgado), aquela trata especificamente da doação de produtos perecíveis ou madeiras, como decorrência do predicado da efemeridade inerente a tais objetos.
Dessa forma, decreto a perda e doação da madeira apreendida nos autos (ID 111869847) à Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Autorizo-a que realize eventual venda direta/indireta a um consumidor final (pessoa física/jurídica), de preferência para produtores rurais da região, sendo estritamente defeso a comercialização do produto florestal por ele adquirido.
Consigno que a SEDAM/IBAMA seja autorizada a emitir DOF ESPECIAL DO PRODUTO FLORESTAL APREENDIDO à pessoa jurídica ou física interessada em adquirir o bem objeto deste processo, visando incluir o crédito do volume no CPF/CNPJ da interessada e autorização do transporte do local onde a madeira encontra-se armazenada até o destino final da carga.
Desde já, autorizo o transporte do produto florestal do local onde está depositado ao local de destino do consumidor final.
O donatário deverá prestar contas a este Juízo no prazo de 60 dias sobre o que foi feito com a madeira doada.
Devendo enviar a prestação de conta para o e-mail: [email protected] Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização do transporte do produto florestal.
Adverte-se que deverá transportar o produto até o local determinado pelo Inspetor Chefe da 3ª Delegacia da PRF da comarca de Ariquemes/RO, desde que no âmbito do município.
Considerando que a madeira encontra-se carregada em cima do caminhão e que foi autorizada a restituição do veículo ao proprietário/possuidor em sede de ID 114793815, excepcionalmente, autorizo o proprietário/possuidor a transportar a madeira do local onde ela está apreendida até o destino final indicado pela PRF.
Serve a presente decisão como ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO para a realização desse transporte por parte do proprietário/possuidor do caminhão, ficando o mesmo advertido de que deverá receber o caminhão e a madeira e imediatamente transportá-la até o local indicado pela PRF.
Solicite-se apoio da PRF para escoltar o proprietário/possuidor do caminhão no trajeto.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE ALVARÁ/LIBERAÇÃO/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:04
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
08/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 WhatsApp (69) 3309-8110 / e-mail: [email protected] Autos nº : 7016678-39.2024.8.22.0002 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA Terceiro Interessado: CARLOS DE MELLO Advogado do Terceiro Interessado: LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA - RO13484 INTIMAÇÃO DA PARTE - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte (terceiro interessado) intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para que junte aos autos documentos que comprovem a sua propriedade.
Ariquemes, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:33
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:15 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
-
04/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7016678-39.2024.8.22.0002 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: LUCAS MONTEIRO EVANGELISTA, PALMAS 1048, (69)99243-0559 SETOR 04 - 76873-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o oferecimento da denúncia, conforme determina o art. 78 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/02/2025, às 10h15min, oportunidade em que o(a) autor(a) do fato deverá se manifestar sobre a acusação, acarretando ou não o recebimento da denúncia e instrução imediata do feito, com oitiva de testemunhas e realização de interrogatório.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet, e o link será enviado minutos antes da audiência por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp.
As partes e as testemunhas poderão obter o link através do telefone da sala de audiências (3309-8109 – WhatsApp).
Faculto a participação presencial das partes, caso assim desejem.
Caso ainda não constem nos autos, venham os antecedentes criminais expedido pelo SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais.
Após o cumprimento de todas as determinações, encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
Cumpra-se servindo-se a presente decisão como carta de intimação e/ou citação/mandado/carta precatória/notificação/ofício requisitório para o fim de: 1) Intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e eventual advogado(a) habilitado(a) no processo; 2) Citação e intimação do(a) autor(a) do fato. 3) Intimação das testemunhas cujos dados tenham sido informados no processo. 4) Comunicação ao superior hierárquico das testemunhas que forem servidoras públicas (militares, guardas municipais etc.), devendo tal decisão ser encaminhada ao órgão via e-mail, malote digital, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juíza Substituta -
03/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:54
Intimação
-
01/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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