TJRO - 7007004-13.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7007004-13.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Análise de Crédito R$ 23.358,88 REQUERENTE: VALDINO JOCHEM, CPF nº *98.***.*66-87, LINHA 32 s/n., KM 01 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDEMAR AMARAL MENDES, OAB nº RO12930, RAQUEL FERNANDES MAGALHAES GRAEFF, OAB nº RO12830, AVENIDA ARACAJU 823, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: Banco Bradesco, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que VALDINO JOCHEM reside na linha 32 s/nº Km 01 Zona Rural, CEP: 76952-000, na cidade de Alto Alegre/RO (id 111688432), Comarca de Santa Luzia d'Oeste.
Pois bem.
Sobre o tema, o art. 4o, da Lei no 9.099/95, estabelece ser competente, para as causas previstas nesta Lei, dentre outras hipóteses, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inc.
III), como esta.
No mais, o art. 51, inc.
III, desta mesma norma, dispõe que o processo será extinto em casos assim, havendo enunciado (n 89) do Fonaje, inclusive, no sentido de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais.
Assim, diferentemente do procedimento comum, o reconhecimento da incompetência, no rito dos Juizados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e não a remessa dos autos ao Juízo competente.
No mesmo sentido, vejam-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRODUÇÃO DE LEITE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI No 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, No *10.***.*73-86, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2018) JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CAUSA DE PEDIR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 51, III, LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra geral é a de extinção do processo, em vez de mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos, porque a norma confere ao julgador a possibilidade de reconhecer a incompetência territorial, conforme prescreve o inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, o que afasta a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que é própria do sistema processual civil. 2.
Sendo a causa de pedir relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor determina ser o foro competente o do domicílio do Autor, podendo a incompetência territorial ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis - Enunciado 89 do FONAJE. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor.(Acórdão n. 597495, 20110110923003ACJ, Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/06/2012, DJ 25/06/2012 p. 341).
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial, extinguindo o feito nos termos do art. 51, inc.
III, da LJE.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41 da Lei n.º 9.099/95.
Na sequência, cite-se e intime-se a ré para as contrarrazões (art. 42, § 2º) no prazo de 10 dias.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve esta de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação.
Rolim de Moura, sábado, 28 de setembro de 2024 às 10:45 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2024 11:34
Juntada de termo de triagem
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26/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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