TJRO - 7002403-58.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 06:30
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/08/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE BATISTA NERI em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:50
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE BATISTA NERI em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA NERI em 01/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Processo: 7002403-58.2024.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA NERI Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PASSOS ELEUTERIO - RO14126, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO - RO3518 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alvorada D'Oeste, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:06
Intimação
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE BATISTA NERI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002403-58.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: JOSE BATISTA NERI, SÍTIO SÃO JORGE, BR 429, KM 10, LOTE 12, GLEBA 20 s/n, GLEBA D JARU UARU, SETOR REDENÇÃO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, ANDRESSA PASSOS ELEUTERIO, OAB nº RO14126 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação previdenciária de concessão do benefício de aposentadoria, com pedido de tutela de urgência antecipada Recebo a ação para processamento.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Mas, caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E, o §3º do citado dispositivo referido adverte quanto à impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o Juízo determine ao requerido a implantação imediata de aposentadoria por idade rural.
Contudo, não vislumbro a alegada probabilidade do direito, considerando que em sede administrativa o INSS negou o benefício justificadamente.
Os documentos juntados são insuficientes para análise em cognição sumária, dependendo de outras provas.
Portanto, ausente o requisito de probabilidade do direito, o que afasta o preenchimento do primeiro requisito para concessão da tutela.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Cite-se e intime-se, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos seus procuradores, para apresentar defesa ou acordo no prazo de 30 dias, em atenção ao previsto no art. 183 do CPC.
Apresentada a contestação com preliminares e documentos, dê-se vistas à parte autora para réplica, em 15 dias, exceto em caso de revelia.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 8 de janeiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
08/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:29
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:40
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
-
29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002403-58.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: JOSE BATISTA NERI, SÍTIO SÃO JORGE, BR 429, KM 10, LOTE 12, GLEBA 20 s/n, GLEBA D JARU UARU, SETOR REDENÇÃO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, ANDRESSA PASSOS ELEUTERIO, OAB nº RO14126 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Verifico que parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Entretanto, o autor não trouxe elementos concretos de sua condição financeira.
Nesse passo, incumbe a este Juízo exigir que a parte autora junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Além disso, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que se avalie tal condição, até mesmo por a jurisdição ser atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que também depende de manutenção por meio da receita oriunda de custas processuais.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
De outro norte, o diferimento do pagamentos das custas para o final somente se mostra cabível quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
Inteligência do art. 34 do Regimento de Custas, pelo que também o indefiro.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor a comprovar sua condição financeira (CNIS, IR ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, certidões negativas de propriedade de imóveis e móveis, extratos bancários dos últimos três meses, etc), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não comprovando, deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 12, inc.
I, da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, conclusos para decisão.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 03:49
Publicado DESPACHO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7002403-58.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: JOSE BATISTA NERI, SÍTIO SÃO JORGE, BR 429, KM 10, LOTE 12, GLEBA 20 s/n, GLEBA D JARU UARU, SETOR REDENÇÃO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518, ANDRESSA PASSOS ELEUTERIO, OAB nº RO14126 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou declaração de endereço assinada por terceira pessoa estranha a lide, contudo não juntou comprovante de endereço e nem consta o reconhecimento de firma em cartório em nome da pessoa (ID. 111679819).
Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciária, cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal, serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a demonstrar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o processamento da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, coligir ao feito o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Serve a presente como comunicação/intimação.
Alvorada do Oeste/RO, sábado, 28 de setembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
28/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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