TJRO - 7054096-14.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:06
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho/RO - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7054096-14.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - SEM ADVOGADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA ajuizou pedido de retificação de seu assento de nascimento, sob o argumento de que seu local de nascimento constou grafado equivocadamente como “Seringal Pixuna/AM”, sendo o dado correto “Guajará/AM”.
No decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito.
O pedido encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/73, in verbis: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Verifica-se que a prova dos autos conduz ao acolhimento da pretensão da requerente.
Isso porque, o prontuário de identificação civil (ID 113570268 – pág. 01) é apto a atestar a cidade de “Guajará/AM” como local de nascimento da autora.
Por fim, não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade das afirmações indicadas no caderno processual.
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I c/c art. 109, ambos da Lei n. 6.015/73 e art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, DETERMINO ao(à) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Cruzeiro do Sul/AC que PROCEDA a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento da parte requerente (matrícula n. 001552 01 55 1978 1 00006 282 0008268 16), para que conste no campo naturalidade/local do nascimento "Guajará/AM", mantendo-se inalterado os demais dados.
Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação.
Defiro a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.
O Oficial deverá disponibilizar a certidão no sistema CRC-JUD e a requerente poderá retirá-la em qualquer Cartório de Registro Civil de forma integralmente gratuita, sendo vedada a cobrança de quaisquer encargos na 1ª emissão do documento restaurado/retificado nestes autos, na forma dos art. 98, §1º, inciso IX do CPC c/c art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais deste Tribunal de Justiça.
Com a restauração, determino que o Cartório encaminhe a este Juízo a certidão comprovando o devido cumprimento, inclusive a inclusão da certidão no CRC-JUD.
A parte interessada poderá, caso queira, procurar os Cartórios de Registro Civil de Porto Velho para retirar a certidão restaurada e/ou retificada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia serve de OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
Porto Velho-RO, 25 de novembro de 2024. 842c0393-8004-4e80-999e-6c012ce77185 Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:24
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:57
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil : 7054096-14.2024.8.22.0001 MARIA DA GLORIA SOARES DA SILVA M.
P.
D.
E.
D.
R. - REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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