TJRO - 7023191-70.2017.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023191-70.2017.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 67.372,17 EXEQUENTE: COSME LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, ALONSO JOAQUIM DA SILVA, OAB nº RO753 EXECUTADO: JORGE PEREIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Ocorreu acordo nos autos, seguido de sentença homologatória em ID.15293498, proferida em 18/12/2017.
Após o arquivamento do processo, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença, alegando descumprimento do acordo homologado (ID. 19437306 - 29/06/2018).
Com o processo desarquivado, foi proferido despacho para o início da fase executiva (ID.20630881 - 15/08/2018).
No entanto, houve diligência sem sucesso para intimar o executado, Jorge Pereira Lima, por falta de localização (ID.23126555 - 22/11/2018).
Consequentemente, a parte exequente foi intimada para impulsionar a execução e promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ID.24311518 - 30/01/2019).
Posteriormente, uma carta de intimação pessoal foi expedida para a parte exequente, mas constatou-se que ela havia se mudado (ID.25434661 - 18/03/2019).
Diante disso, considerou-se a intimação válida nos termos do Art. 274 do CPC, e o cumprimento de sentença foi extinto com base no Art. 485, III do CPC (ID.25841668 - 29/03/2019).
Destarte, ocorreu o trânsito em julgado da sentença supracitada e o arquivamento da demanda.
Após mais de 5 anos, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, alegando descumprimento do item 1 do termo de acordo.
Argumentou ainda que não foi devidamente intimada para dar andamento ao processo, afirmando que não havia se mudado do endereço informado em ID.25434661.
Além disso, informou o falecimento do executado e solicitou a habilitação dos herdeiros nos autos.
No entanto, não forneceu informações sobre eventuais herdeiros, tampouco apresentou planilha atualizada para prosseguir com a fase executiva, nos termos do Art. 523 do CPC (ID. 112060963 - 05/10/2024).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a minuta de ID.112060963, da parte exequente, trata-se de peça genérica, sem seguir os moldes do Art. 523 e 524 do CPC.
Por outro lado, deixo de deferir o prosseguimento do cumprimento de sentença, haja vista a sentença extintiva de ID.25841668(29/03/2019) da qual transitou em julgado.
Ademais, inadmissível a rediscussão, sob pena de violação da segurança jurídica e ofensa a coisa a julgada, conforme disposto nos Artigos 505 e 507 do CPC.
Nesse sentido: É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) 2.
Outrossim, mediante todos os fatos expostos, indefiro a petição de ID.112060963, devendo os autos retornarem ao arquivo conforme sentença extintiva de ID.25841668.
Cumpra-se.
Porto Velho 8 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:08
Processo Desarquivado
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05/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/05/2019 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2019 14:31
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA LIMA em 25/04/2019 23:59:59.
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08/05/2019 14:31
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 25/04/2019 23:59:59.
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08/05/2019 14:31
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 08:34
Publicado Sentença em 02/04/2019.
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01/04/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
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18/03/2019 10:10
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2019 14:49
Juntada de Certidão
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22/02/2019 13:08
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 29/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2018 23:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2018 23:35
Mandado devolvido dependência
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05/11/2018 10:46
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2018 16:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2018 16:04
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2018 05:43
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 10/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 05:43
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 10/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 05:43
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA LIMA em 10/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 17:25
Processo Desarquivado
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29/06/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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18/12/2017 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 10:07
Homologada a Transação
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18/12/2017 08:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2017 17:46
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 16:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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05/12/2017 16:58
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2017 16:57
Mandado devolvido sorteio
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24/11/2017 11:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/11/2017 11:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 09:49
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2017 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2017 12:08
Expedição de Carta de ordem.
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23/10/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 10:36
Juntada de Certidão
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23/10/2017 10:34
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 16:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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11/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 16:18
Audiência conciliação não-realizada para 10/10/2017 16:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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25/09/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 03:01
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 20/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 11:13
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 16:00 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
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17/08/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 16:32
Conclusos para despacho
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15/08/2017 10:08
Juntada de Certidão
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11/08/2017 12:01
Juntada de Petição de custas
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11/08/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 09:46
Juntada de Petição de custas
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10/08/2017 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COSME LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*15-00 (AUTOR).
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10/08/2017 08:32
Conclusos para decisão
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24/07/2017 18:16
Decorrido prazo de COSME LOPES DO NASCIMENTO em 21/07/2017 23:59:59.
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26/06/2017 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 12:19
Conclusos para despacho
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02/06/2017 13:37
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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01/06/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 12:46
Conclusos para despacho
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31/05/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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