TJRO - 7002693-67.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:02
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 07/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 07/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 07/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002693-67.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 5.000,00 () Parte autora: CESAR REZENDE DE FREITAS, LINHA VP 15 SN ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 Parte requerida: CASA DO ADUBO LTDA, AVENIDA REPÚBLICA 178 CENTRO - 29010-700 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO REU: ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
O cerne da questão é saber se a parte requerida não emitiu a carta de anuência/quitação ao requerente para que ele pudesse efetuar a baixa de seu nome no cartório de protesto da cidade de Cerejeiras-RO, e, portanto, se a parte requerida foi responsável por manter o seu nome negativado mesmo após a quitação do débito.
Destarte, requereu a concessão dos efeitos da proteção para a retirada de seu nome do registro de protesto, bem como a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pela análise dos autos, constata-se que a parte requerente quitou a dívida de R$ 3.927,55 (três mil e novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em 02/08/2024 [ID 111388298 - Pág. 1] e recebeu sua carta de anuência em 09/08/2024 [ID 113823767 - Pág. 1], antes mesmo do dia 12/08/2024, data em que relatou não ter recebido o documento de quitação.
Nota-se que a parte requerida apresentou a carta de anuência antes do dia 12/08/2024 e o protesto já havia sido cancelado antes do ingresso da ação judicial.
Portanto, não há provas de que a requerida tenha negado a carta de anuência.
Assim sendo, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido, colaciono julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PROTESTO MANTIDO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROTESTO LEGÍTIMO.
MANUTENÇÃO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO OU NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA JUNTO AO CREDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002678-16.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 21/11/2021.
Ou seja, não comprovando a parte requerente que houve negativa da parte ré quanto ao fornecimento da carta de anuência para viabilizar a baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos, a improcedência da demanda é a medida de direito adequada ao caso concreto.
E, sendo assim, entendo restar prejudicada análise do pedido de indenização por dano moral formulado.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o livre convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e REVOGO a tutela de urgência deferida.
Sem custas e honorários nesta fase, consoante ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências arquivem-se o feito com as anotações de estilo.
Sentença registrada e publicada via Sistema PJE.
Intimem-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002693-67.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 5.000,00 () Parte autora: CESAR REZENDE DE FREITAS, LINHA VP 15 SN ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 Parte requerida: CASA DO ADUBO LTDA, AVENIDA REPÚBLICA 178 CENTRO - 29010-700 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO REU: ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO DESPACHO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação restou infrutífera, aguarde-se o prazo para a impugnação à contestação pela parte requerente.
Após, renove-se a conclusão do feito para as deliberações que se fizerem necessárias.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, segunda-feira, 18 de novembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CESAR REZENDE DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000,(69) 33422283 Processo nº 7002693-67.2024.8.22.0013 AUTOR: CESAR REZENDE DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA - RO3279-A REU: CASA DO ADUBO LTDA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Cível Comum e Juizado Especial Cível Data: 18/11/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cerejeiras, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 06:39
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002693-67.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 5.000,00 () Parte autora: CESAR REZENDE DE FREITAS, LINHA VP 15 SN ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 Parte requerida: CASA DO ADUBO LTDA, AVENIDA CLÓVIS ARRAES 962, - DE 533 A 795 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-209 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) restou comprovado que a parte requerida protestou título em face da parte autora, cuja dívida teria sido quitada.
Portanto, há probabilidade do direito em favor da parte requerente; b) o protesto gera efeitos financeiros e creditícios negativos, impedindo atos comerciais básicos, recomendando-se o deferimento da liminar, a fim de evitar prejuízos à parte autora; c) ademais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito vindicado pela parte requerente, portanto, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 dias úteis a partir da ciência desta decisão, promova o necessário à suspensão ou baixa do protesto discutido nestes autos, abstendo-se de realizar atos de cobrança, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, que é de direito do consumidor.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
Cerejeiras/RO, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 07:33
Juntada de termo de triagem
-
19/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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