TJRO - 7016949-48.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
-
12/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 01:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 02:39
Publicado DESPACHO em 30/06/2025.
-
29/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:10
Decorrido prazo de VALDEMIR CARNEIRO CORREIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIR CARNEIRO CORREIA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 01:45
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7016949-48.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.356,00 AUTOR: VALDEMIR CARNEIRO CORREIA, CPF nº *41.***.*23-53, LINHA C60, BR 421, LOTE 41 Gleba 02 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR CARNEIRO CORREIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado nos autos, pretendendo a parte autora a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária c/c pedido de tutela antecipada de urgência.
Argumenta, em síntese, que possui qualidade de segurado especial do INSS, sendo trabalhador rural em regime de economia familiar, pleiteou junto da autarquia o pagamento do benefício, porém o mesmo foi indeferido.
Alega que não está apto para exercer suas funções habituais, por ser portador de Discopatia Degenerativa associada a Hipertrofia dos Ligamentos Interapofisários (facetas), Abaulamentos difusos L3 a S1.
Hérnia discal extrusa em L4-L5, associada a fissura no anulo fibroso em contato com as raízes nervosas, provocando compressão do saco dural. (CID M 51.1 + M 54.5 + M 54.3), enfermidades que a tornam incapaz de exercer atividade laborativa que lhe mantenha o sustento.
Juntou diversos documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual, indeferido a tutela de urgência e nomeado médico perito para o deslinde da ação (ID:112142096).
Laudo pericial ao ID: 114401231, do qual as partes foram intimadas a se manifestarem.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, caso não aceita, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID:116794944).
O autor apresentou réplica e rejeitou a proposta de acordo (ID:117726176).
Intimadas as partes para produção de novas provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID:117988267).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Existem situações a serem ponderadas antes de adentrar as questões relativas aos fundamentos fáticos da demanda.
II.II- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Conforme decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício, ou de reestabelecimento em razão de transcurso de qualquer lapso temporal, seja referente a decadência ou da prescrição, de maneira que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) – destaquei.
Ressalto que o pedido administrativo – DER (ID:111995251), ocorreu na data 23/01/2024 e a propositura da ação em 03/10/2024.
Sendo assim, não transcorreu o prazo para prescrição.
Por conseguinte, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição, formulado pela autarquia.
Superadas as questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
II.III- DO MÉRITO: Trata-se de ação previdenciária, no qual o autor pretende o pagamento de auxílio por incapacidade, em que denominam as partes, acima qualificadas.
Em se tratando de direito previdenciário, a corte do STJ firmou entendimento que “em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Desde que os benefícios sejam da mesma natureza.
Verifica-se nos autos o pedido de auxílio-doença, sendo que, tendo sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, julgarei em favor do autor, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na qualidade de assegurado especial faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais.
A aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91.
A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desse benefício é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). a) DA QUALIDADE DE SEGURADO Quanto à qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial perante o INSS: a) Título de Domínio, emitido pelo INCRA, datado em 01/02/2002. b) Certidão de declaração de exercício rural, desde 24/10/1990, no Projeto de Assentamento PA Massangana emitido pelo INCRA, datada em 23/09/2024. c) Notas fiscais de venda bovina, datadas em 01/2023 e 07/2023. d) Guia de trânsito animal, emitida pelo IDARON, datada em 23/01/2024. e) Fatura de energia, com endereço rural, datada em 23/01/2024.
Ademais, o próprio INSS ofereceu proposta de acordo, reconhecendo o direito do autor e sua qualidade de assegurado especial.
Portanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora desenvolveu atividade rurícola nos períodos pelos quais busca reconhecimento, uma vez que, conforme indicado, existem nos autos diversos documentos que comprovam que, nos períodos em exame, o autor esteve exercendo atividade rural.
Vale reforçar que não é necessário que a parte requerente apresente documentos comprovando o exercício de atividade rurícola em todos os períodos que pretende ver reconhecidos, bastando que, da análise conjunta da documentação juntada, seja possível concluir que a parte autora realmente labutou nas lides campesinas pelo tempo indicado.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Remessa necessária não aplicável. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Com relação à qualidade de segurado especial, esta restou comprovada nos autos, tanto pelos documentos, como pelo próprio reconhecimento da autarquia, que deferiu anteriormente benefício ao requerente, o qual foi mantido até 05/05/2016, conforme se infere do comunicado de decisão, sendo certo que, embora o réu tenha contestado a qualidade de segurado especial da parte autora, não logrou êxito em apresentar elementos de prova suficientes à desconstituição desta qualidade. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor é portador de enfermidade que o incapacita, de forma permanente e total para o exercício de suas atividades laborais. 5.
DIB: é devido o benefício de auxílio-doença, desde a data da primeira cessação administrativa indevida (05/08/2013), descontadas as parcelas já recebidas desde então e respeitado o prazo prescricional, com a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente (15/12/2016).. 6.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 7.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10101702420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO .
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8 .213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8 .213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural.
O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na Agricultura Familiar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente .
Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16). 4.
De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág . 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva.
Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível de instrução (analfabeto funcional) .
Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento. 5.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável . 6.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art . 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8.
Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF-1 - (AC): 10135577620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) - destaquei.
Deste modo, resta comprovada a qualidade de segurado especial do requerente, razão pela qual passo ao exame da incapacidade. b) DA INCAPACIDADE No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, em análise ao laudo pericial (ID:114401231), verificou-se que o autor apresentava histórico de “DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L1-L2 ATÉ L5-S1”.
Indagada quanto à eventuais limitações do autor, assim consignou o perito: a) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar CID.
Resposta: O Autor é portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L1-L2 ATÉ L5-S1. [CID 10 – M51; M54; M19,9; M50.9].
Está em tratamento medicamentoso. c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente.
Resposta: O Autor está inválido.
Possui restrições ao trabalho rural que exige extensa jornada diária, submetido a excesso, posição desfavorável, movimentos repetitivos, longas caminhadas nas realizações das tarefas campesinas, sob o sol, com utilização de ferramentas como foices, enxadas, machados, e terçados para realizar tarefas como ordenha, roçar, capinar, plantar, colher, carregar sacas de cereais, latões de leite, fazer cerca, montar a cavalo, entre outras.
O Autor possui discernimento e autonomia.
Não necessita do auxílio de terceiros. d) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Resposta: O Autor está inapto para o trabalho.
A incapacidade laboral é total e permanente. - destaquei. f) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Resposta: o Autor relata que desde 2023 é portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS DE L1-L2 ATÉ L5-S1. g) O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: Resposta: total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral. - destaquei. k) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. l.1) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que elas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? Resposta: Nunca foi beneficiário do INSS.
DID [Data do início da doença] = 07/11/2023 [laudo de exame de RMN de coluna LS, Dr.
Murilo].
DII [Data do início da incapacidade] = 13/11/2023 [laudo médico Dr.
Deógenes].
DAT [Data do Afastamento do Trabalho] = 13/11/2023. - destaquei. m) O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Resposta: Sim, prognóstico selado.
Portanto, a partir do laudo pericial infere-se que o impedimento do autor é PERMANENTE E TOTAL.
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE .
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
DIB NA DER.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigações de trato sucessivo. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3 .
O INSS não questionou no recurso de apelação a qualidade de segurada da parte autora, limitando-se a sustentar a ausência de incapacidade laboral. 4.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a autora possui patologia difusa e degenerativa de coluna vertebral, dolorosa e limitante, tendo radiculopatia diária aos pequenos esforços, sendo espondiloartrose coluna vertebral avançada, discopatia degenerativa avançada se torna irreversível e incurável, incapacitando a mesma de forma permanente e total ao laboro, desde abril de 2017. 5 .
O benefício é devido desde a DER (03/04/2017). 6.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 7.
Apelação do INSS desprovida e remessa necessária não conhecida. (TRF-1 - (AC): 10112912420194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG) – destaquei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID 163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3.
Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 51216435320214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020) – destaquei.
No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de novos esclarecimentos, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo.
Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NOVA PERÍCIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade.
Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4.
O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5.
Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6.
O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7.
O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8.
Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) - destaquei.
Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida.
Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por VALDEMIR CARNEIRO CORREIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para fim de CONDENÁ-LO a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente à 1 salário-mínimo, inclusive 13°, desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2024 – ID: 111995251.
CONCEDO a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício à autora.
Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2024 – ID: 111995251.
Até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação.
A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem custas.
Considerando que a sentença é ilíquida, atento ao inciso II do § 4º, do art. 85 do CPC, postergo a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação da sentença.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, embora ilíquida, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I).
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO.
O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: VALDEMIR CARNEIRO CORREIA, CPF nº *41.***.*23-53 DIB: 23/01/2024 DIP: 25/03/2025 DCB: Não se aplica DII: 13/11/2023 Cidade de Pagamento: Ariquemes/RO Ariquemes, 25 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7016949-48.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR CARNEIRO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
05/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:14
Intimação
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7016949-48.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR CARNEIRO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica ou aceitação da proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDEMIR CARNEIRO CORREIA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7016949-48.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.356,00 AUTOR: VALDEMIR CARNEIRO CORREIA, CPF nº *41.***.*23-53, LINHA C60, BR 421, LOTE 41 Gleba 02 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
A parte autora pleiteia que a autarquia ré promova a implementação imediata do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
Para a concessão da medida, necessário a presença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência.
Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, considerando a divergência entre a conclusão do INSS e os documentos apresentados pela parte autora, notadamente, a qualidade de segurado.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada pedida pela parte autora. 3.
Considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio o médico DR.
HEINZ ROLAND JAKOBI (CRM 579/RO), médico, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, telefone 69 99981 2981, e-mail: [email protected], CPF nº*48.***.*87-00. 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 14/11/2024, às 10 horas, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4.
Com a entrega do laudo pericial, promova-se a inclusão do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema da Justiça Federal, que fixo no valor de R$ 500,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 3.5.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4.
Informo ainda, que de acordo com a Nota Técnica n° 44/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina em conformidade com o art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94, está garantida aos advogados, que no exercício de sua profissão, a possibilidade de acompanhar seus clientes, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo, caso haja o consentimento do periciando, mas sem nenhuma interferência no trabalho do perito.
Esclareço que o CRM, por meio do despacho nº 177/2020 firmou o seguinte entendimento: Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e, não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente.
Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
Logo, cientifico ao perito que, se o acompanhamento do advogado puder causar algum prejuízo ao deslinde da perícia, este deverá apresentar petição dirigida a este juízo, justificando seus motivos de forma antecipada, a fim de não prejudicar os trabalhos periciais. 5.
Após a entrega do laudo pericial, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias). 6.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO.
Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? 8. É possível readaptar a parte autora em outra função? 9.
Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? Ariquemes, 8 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
08/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006218-40.2014.8.22.0010
Evaldo Kuche
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2014 10:46
Processo nº 7016940-86.2024.8.22.0002
Cujubim Veiculos LTDA
Gislene da Silva Nascimento
Advogado: Marcelo Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2024 16:52
Processo nº 0815212-05.2024.8.22.0000
Tania Conceicao Brandao Saboia
Estado de Rondonia
Advogado: Taina Amorim Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2024 10:19
Processo nº 7005282-59.2024.8.22.0004
Romildo Garcia Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/09/2024 13:52
Processo nº 7005066-83.2024.8.22.0009
Maria Aparecida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Willian Dalla Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2024 11:59