TJRO - 7003797-76.2024.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Número do processo: 7003797-76.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CHÁCARA BOM JESUS, LINHA RO 257, LOTE 01 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, RUA HELENA 309, CONJUNTO 64 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestado pela parte requerente (ID. 113836367) para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação.
REVOGO a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela de urgência (ID.111700915).
Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Sem custas ante o art. 8, inc.
III, Lei 3.896/2016 - Regimento de Custas TJRO.
Se não houver pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
P.R.I.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste 27 de fevereiro de 2025 Pauliane Mezabarba Juiz de Direito -
10/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 12:43
Não ratificada a liminar
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21/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7003797-76.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KARINE MARTINS DA SILVA - RO13554, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 20 de outubro de 2024. -
20/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:45
Intimação
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20/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003797-76.2024.8.22.0019 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CHÁCARA BOM JESUS, LINHA RO 257, LOTE 01 s/n ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554, VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, RUA HELENA 309, CONJUNTO 64 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência, Reparação Por Danos Materiais, Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA , em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra em breve síntese que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, o importe de R$ 45,00 referente a rubrica “257 – CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, cujo débito automático se iniciou em Julho de 2023 e ainda persiste sem seu consentimento.
Aduz ainda que jamais solicitou qualquer serviço tampouco assinou qualquer contrato nesse sentido com o requerido, de modo que a cobrança é indevida e está lhe causando prejuízos, por ser sua única fonte de renda.
Requer em sede de liminar que os descontos sejam cessados, de forma imediata e ao final a condenação do requerido a repetição do indébito e ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Pois bem.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência. É sabido que, para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação dos descontos realizados.
O perigo na demora é patente, pois os descontos indevidos em seu benefício prejudicam a própria subsistência da parte.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
A autora demonstrou que há supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fazendo-se presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não foi realizado nenhum tipo de contrato junto à primeira requerida e os descontos estão ocorrendo desde o mês 07/2023.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida pela parte autora, determinando que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança referente à rubrica "257 – CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor de R$ 45,00, em nome da parte autora.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Intime-se com urgência.
Havendo descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, CERON, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera à conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
Após apresentação de contestação e réplica, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 26 de setembro de 2024.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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